Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0052441-52.2024.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
As partes noticiaram a celebração de acordo no evento 19, ACORDO2, o qual, contudo, não chegou a ser homologado por este juízo.
Posteriormente, a parte exequente peticionou evento 35, PET1 informando o descumprimento da avença e pleiteando a retomada dos atos executivos, com a realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Compulsando os autos, verifico que ainda não houve a citação dos executados WEMERSON MARINHO DE SOUZA, 48.528.782 WEMERSON MARINHO DE SOUZA e DOMINGAS PEREIRA MARINHO DE SOUZA.
O deferimento de medidas constritivas pressupõe, em regra, a prévia citação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito, medida esta que sequer foi tentada no presente feito.
Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos formulados no evento 35, uma vez que a constrição patrimonial está condicionada à efetivação (ou tentativa frustrada) da citação.
-À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível para a citação da parte executada;
-Desde já autorizo, de forma subsidiária, a citação via postal com aviso de recebimento (AR).
- Se a citação não for realizada ou, sendo efetivada, não houver satisfação do crédito da parte exequente, intimá-la para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do processo.
Prazo: 15 dias.