Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000013-43.1998.8.27.2721/TO
RÉU: SALMA TECIDOS LTDA
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de Salma Tecidos Ltda. e corresponsáveis.
No curso da demanda, a Fazenda Pública informou a quitação administrativa do crédito tributário principal, requerendo, contudo, o prosseguimento do feito para cobrança das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes (evento 135).
Intimada para promover o pagamento, a executada requereu a dispensa do débito, alegando encerramento das atividades empresariais, dificuldades financeiras dos responsáveis e problemas de saúde de uma das executadas (evento 143).
O Estado do Tocantins manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a ausência de comprovação documental das alegações e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais (evento 146).
Decido.
A pretensão da executada não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a quitação do crédito tributário principal após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Além disso, as alegações de hipossuficiência financeira e enfermidade dos executados não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar a situação narrada. Incumbia à executada comprovar os fatos impeditivos ou modificativos do direito da exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, não sendo possível ao Juízo conceder remissão ou perdão do débito sem expressa autorização legal.
Diante do exposto:
a) INDEFIRO o pedido formulado pela executada no evento 143;
b) MANTENHO a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo valor atualizado corresponde a R$ 977,44 (novecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme cálculo apresentado no evento 153;
c) INTIME-SE a executada para que efetue o pagamento do débito remanescente, bem como das custas processuais eventualmente pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias;
d) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para manifestar o que entende de direito, afim de prosseguir com o feito, no prazo de 10 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.