Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033494-13.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: PRISCILLA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que busca-se a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Apresentado o valor por mero cálculo aritmético (art. 509, §2º do Código de Processo Civil), FIXO, desde logo, os honorários de sucumbência da fase de conhecimento no percentual de 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com espeque no art. 85, § 3º, inciso I do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em razão disso, INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos referentes à verba honorária ora fixada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntados os cálculos, preenchidos, a priori, os requisitos do art. 534, caput, do CPC, DETERMINO que o cartório adote as seguintes providências:
1. INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução, na forma do artigo 535 do CPC.
1.1. Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM os autos conclusos para decisão homologatória;
2. Havendo interposição de impugnação, intime-se o credor para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos.
2.1 Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados na sentença/acórdão, ou não sendo fixados que utilize-se os índices aplicados na condenações em desfavor da Fazenda Pública1.
2.2 Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos.
3. Não havendo manifestação ou anuindo as partes com os cálculos apresentados pela contadoria, venham os autos conclusos homologação dos cálculos.
4. Havendo pedido de reserva de honorários contratuais e tendo sido juntado nos autos o contrato, PROMOVA a escrivania a reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22 da Lei nº 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
1. Por força da Emenda Constitucional n° 136/2025 e em conformidade com o Provimento Nº 207/2025 do CNJ, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) entre 12/2021 e 07/2025: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021; e, c) a partir de 08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ou a SELIC, se esta se mostrar mais favorável ao devedor, aplicando-se, em qualquer hipótese, apenas um critério por vez, vedada cumulação.