Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003332-04.2025.8.27.2707/TO
REQUERENTE: JULLY BORSOI XIMENES KAVALERSKI
ADVOGADO(A): FERNANDO ALEXANDRE BORSOI XIMENES KAVALERSKI (OAB TO013661)
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jully Borsoi Ximenes Kavalerski contra o Estado do Tocantins, objetivando a declaração de nulidade e abusividade do reajuste aplicado à contribuição mensal devida ao Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (PlanSaúde/SERVIR), na qualidade de dependente indireto da autora.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
É o relatório. Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da Legalidade do Reajuste
A controvérsia central reside na legalidade do reajuste de 120% aplicado à contribuição mensal devida pelo dependente indireto. Para apreciá-la, é necessário examinar o ato normativo que o instituiu, a base técnica que o sustentou e a conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.
O reajuste foi estabelecido pelo Decreto Estadual nº 6.948, de 22 de abril de 2025, editado com fundamento no artigo 20 da Lei Estadual nº 2.296/2010. Esse dispositivo legal determina, de forma expressa, que a contribuição do dependente indireto será fixada em regulamento próprio, mediante cálculo atuarial, por cabeça e por idade, sendo descontada do titular em folha de pagamento.
Consta dos autos que o referido decreto foi precedido de regular Processo Administrativo nº 2025/23000/001302, instruído com nota técnica detalhada e parecer jurídico, e submetido à Chefia do Poder Executivo, conforme o rito previsto no Decreto Estadual nº 5.921/2019.
Assim, o ato normativo que majorou os valores respeitou o devido processo legal administrativo e a competência do Chefe do Executivo para editar decretos regulamentares.
A fundamentação técnica do reajuste está minuciosamente descrita nos subsídios encaminhados pela Secretaria da Administração (SECAD), especialmente no MEMO/SECAD/Nº 316/2025 e no OFÍCIO/SECAD/Nº 2043/2025 (Evento 07).
O estudo atuarial apontou que a tabela de contribuições dos dependentes indiretos estava defasada há 9 anos, sem qualquer correção desde o Decreto nº 5.551/2016. Nesse período, os custos médico-hospitalares, medidos pelo indicador Variação do Custo Médico Hospitalar (VCMH), acumularam 124,60% entre 2017 e 2024. Mais grave ainda: a sinistralidade da carteira de dependentes indiretos atingiu 416%, ou seja, para cada R$ 1,00 arrecadado, o plano desembolsava R$ 4,16 em despesas assistenciais, gerando um déficit médio mensal de R$ 12.070.610,73 (Evento 07, pág. 12-13, tabela de receitas versus despesas).
Diante desse quadro de desequilíbrio financeiro e atuarial, a correção dos valores era não apenas autorizada, mas necessária para garantir a continuidade e a qualidade da prestação do serviço público de assistência à saúde.
Importa registrar que a Administração Pública, ciente do impacto financeiro sobre os servidores, não aplicou o percentual técnico integral de 416%, mas optou por uma faixa intermediária de 120%, correspondente ao VCMH acumulado.
Essa escolha revela ponderação e proporcionalidade, visando reduzir o déficit sem comprometer significativamente a capacidade de pagamento dos titulares do plano (Evento 07, pág. 4). O reajuste, portanto, não foi arbitrário ou excessivo, mas sim uma medida de gestão responsável para evitar o colapso financeiro de um plano que atende milhares de servidores e seus familiares.
Ademais, a legalidade do reajuste foi objeto de análise pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da Notícia de Fato nº 2025.0006349, instaurada a partir de representações de servidores. Após examinar a documentação técnica apresentada pela SECAD, o MPTO indeferiu a instauração do procedimento investigativo, reconhecendo a inexistência de irregularidades e a validade do ato administrativo.
Conforme registrado na decisão de indeferimento (Evento 07, pág. 14-17), o Parquet concluiu que o reajuste foi fundamentado em estudo atuarial detalhado, que considerou a sinistralidade elevada, o envelhecimento da carteira e o longo período sem reajuste, e que a medida buscou reduzir déficit superior a R$ 11 milhões anuais sem onerar de forma desproporcional os beneficiários. Essa manifestação do órgão de controle externo da Administração reforça a presunção de legitimidade do ato questionado.
Portanto, o reajuste de 120% foi instituído por decreto estadual legítimo, fundamentado em estudo atuarial e amparado na Lei Estadual nº 2.296/2010, não configurando qualquer ilegalidade ou abuso de poder. A atuação administrativa, nesse ponto, observou estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, CF).
Da Irredutibilidade Salarial e do Caráter Não Confiscatório
A autora alega que o reajuste configura redução indireta de vencimentos e viola o princípio da irredutibilidade salarial, insculpido no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, além de ter caráter confiscatório por analogia ao artigo 150, inciso IV, da CF. Essas teses, todavia, não merecem acolhimento.
A garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos assegura ao servidor público que o valor nominal de sua remuneração não seja reduzido por ato unilateral da Administração. Contudo, essa proteção não é absoluta e não impede descontos legais ou contratuais autorizados pelo servidor.
A contribuição ao Plano SERVIR não integra os vencimentos do cargo; trata-se de prestação pecuniária autônoma, decorrente de adesão voluntária a um plano de assistência à saúde.
O desconto em folha é mero mecanismo de cobrança, autorizado expressamente pela servidora no ato de adesão (Evento 10, pág. 28, formulário com cláusula de consignação). A majoração do valor dessa contribuição, por mais expressiva que seja, não reduz o vencimento base nem as vantagens permanentes do cargo, limitando-se a alterar o valor de um desconto facultativo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos protege a parcela nominal, e não impede reestruturações ou descontos que preservem o valor global da remuneração. Nesse sentido:
O artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, assegura a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, garantia que visa proteger o valor nominal da remuneração contra reduções diretas e arbitrárias.
Contudo, essa proteção não se estende a descontos de caráter facultativo ou contratual, como contribuições para planos de assistência à saúde livremente aderidos pelo servidor. A exegese do dispositivo constitucional não impede a alteração do valor de contribuições voluntárias, desde que observados os requisitos legais e contratuais aplicáveis.
No caso concreto, o desconto total de 21,91% da remuneração bruta da autora (R$ 1.343,58 sobre o vencimento de R$ 6.130,70), conforme demonstrado pelo contracheque de junho de 2025 (Evento 6), está muito aquém do limite de 70% estabelecido no art. 13 do Decreto Estadual nº 6.173/2020. Esse parâmetro, fixado pela própria Administração, revela que o desconto não compromete de forma desproporcional os vencimentos da servidora.
A alegação de caráter confiscatório também não se sustenta. O artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, veda a utilização de tributo com efeito de confisco, mas essa norma é inaplicável às contribuições de plano de saúde, que não têm natureza tributária.
Ademais, o conceito de confisco pressupõe a absorção de parcela tão significativa da renda que inviabilize a subsistência do contribuinte, o que não ocorre no caso. Após o reajuste, a autora passou a receber líquido R$ 4.891,53 (conforme contracheque de junho/2025, Evento 1 - CHEQ6), valor suficiente para sua manutenção e de sua família. O desconto, embora relevante, não compromete o mínimo existencial, sendo plenamente compatível com a capacidade contributiva da servidora.
Portanto, não houve violação à irredutibilidade salarial, pois a contribuição ao plano de saúde não integra os vencimentos, e o desconto total respeita o limite legal aplicável. Tampouco há caráter confiscatório, vez que o percentual descontado não ultrapassa parâmetros razoáveis e a remuneração residual assegura a subsistência digna da autora.
Da Proporcionalidade e Razoabilidade
A autora alega que o reajuste de 120% é desproporcional e viola o princípio da razoabilidade. Essa afirmação, contudo, não se sustenta diante dos elementos técnicos e jurídicos coligidos aos autos.
O princípio da proporcionalidade impõe que a atuação administrativa seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. No caso, os três elementos foram rigorosamente observados.
A adequação está demonstrada porque o reajuste foi o instrumento escolhido para enfrentar o grave déficit financeiro do plano, que ameaçava sua continuidade. Sem a correção, o Plano SERVIR não conseguiria honrar seus compromissos assistenciais, prejudicando todos os beneficiários. A medida, portanto, é idônea para alcançar o fim pretendido: o equilíbrio econômico-financeiro do plano.
A necessidade é evidente, pois não havia alternativa menos gravosa disponível. A Administração já vinha suportando o déficit por anos, sem repassar a defasagem aos beneficiários. A última correção havia ocorrido em 2016, há 9 anos.
O estudo atuarial demonstrou que a manutenção da tabela antiga inviabilizaria o plano. A opção por um reajuste intermediário de 120%, inferior aos 416% técnicos, comprova que a Administração buscou minimizar o impacto financeiro sobre os servidores, adotando a medida menos onerosa possível dentro do necessário para reequilibrar as contas (Evento 10, pág. 4).
A proporcionalidade em sentido estrito também está presente. O artigo 20 da Lei Estadual nº 2.296/2010 já prevê que a contribuição dos dependentes indiretos será fixada por regulamento, com base em cálculo atuarial.
A aplicação desse dispositivo, após estudo técnico, não pode ser considerada excessiva. O desconto de 21,91% da remuneração bruta da autora não ultrapassa o limite de 70% previsto no Decreto nº 6.173/2020 e, como já demonstrado, não compromete o mínimo existencial.
Em contrapartida, o benefício recebido é significativo: a autora e seus pais (os dependentes indiretos) têm acesso a uma rede privada de assistência à saúde, com custos que, no mercado privado, seriam substancialmente mais elevados. O reajuste, portanto, não é desarrazoado.
Ressalte-se, por fim, que a autora teve a oportunidade de optar pela exclusão de seus dependentes indiretos do plano, no período de 5 a 28 de maio de 2025, conforme comunicado oficial da SECAD (Evento 07, pág. 23, Ofício Circular nº 44/2025). Ao manter a inscrição, a servidora manifestou sua vontade de continuar usufruindo do serviço, sujeitando-se às regras de custeio do plano, incluindo os reajustes previstos em regulamento.
Assim, o reajuste de 120%, embora bastante elevado, se mostra proporcional e razoável, pois foi adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, visando à sustentabilidade do plano de saúde sem impor ônus excessivo aos servidores.
Da Publicidade e Comunicação do Reajuste
A autora alega que não foi adequadamente comunicada sobre o reajuste. Essa alegação, contudo, é contrariada pela farta documentação acostada aos autos, que demonstra o cumprimento do princípio da publicidade administrativa (art. 37, caput, CF).
O Decreto nº 6.948/2025 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins em 22 de abril de 2025, meio oficial de divulgação dos atos do Poder Executivo estadual. Essa publicação assegura o conhecimento geral e a presunção de ciência de todos os cidadãos, inclusive dos servidores públicos, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Além da publicação oficial, a Secretaria da Administração (SECAD) adotou medidas complementares para ampliar a divulgação: emitiu comunicado no site institucional da SECAD e do Plano SERVIR, publicou informações nas redes sociais oficiais e enviou ofícios circulares a todos os setores de Recursos Humanos dos órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário, com orientação expressa para que os gestores promovessem ampla divulgação aos servidores lotados (Evento 07, pág. 21-24, Ofício Circular nº 44/2025).
Foi ainda realizada reunião extraordinária do Conselho Fiscal do FUNSAÚDE em 29/04/2025 e reunião com o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde (SINTRAS/TO) em 30/04/2025, ambas com pauta sobre o reajuste, demonstrando o esforço de transparência.
O ponto mais relevante, contudo, é que foi concedido aos titulares o prazo de 5 a 28 de maio de 2025 para que pudessem optar pela manutenção ou exclusão de seus dependentes indiretos do plano (Evento 07, pág. 23). Ou seja, antes que o novo desconto fosse efetivado na folha de junho (com vencimento em julho de 2025), os servidores foram informados e puderam, de forma livre e informada, decidir se desejavam continuar arcando com os novos valores. A autora, ao não excluir seus dependentes nesse período, anuiu tacitamente com a continuidade da cobertura, sujeitando-se ao novo valor.
O fato de a autora alegar desconhecimento não invalida o ato administrativo, que foi regularmente publicado e amplamente divulgado. A Administração Pública não pode estar sujeita à ciência subjetiva de cada servidor, bastando a observância dos meios oficiais de comunicação e a adoção de medidas razoáveis para informar os interessados, o que ocorreu no caso.
Portanto, o princípio da publicidade foi plenamente observado, com divulgação oficial e complementar, e a autora teve oportunidade concreta de se manifestar antes da efetivação do reajuste.
Dispositivo
Ante o exposto, com esteio na fundamentação supra, e considerando a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e publicidade do reajuste instituído pelo Decreto Estadual nº 6.948/2025, bem como a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade salarial e ao mínimo existencial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jully Borsoi Ximenes Kavalerski em face do Estado do Tocantins, nos autos da presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Araguatins/TO, data certificada pelo sistema eproc.