Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029333-38.2017.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Foi interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 203, ao qual não foi concedido o efeito suspensivo, conforme processo 0010742-03.2026.8.27.2700/TJTO, evento 6, DECDESPA1.
Sendo assim, o processo deve prosseguir regularmente.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.
15/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 17:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 11:03
Expedida/Certificada
20/05/2026, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 04:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:21
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:20
Documento (Certidão)
06/05/2026, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029333-38.2017.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Prazo: 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029333-38.2017.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Prazo: 15 dias.
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 15:52
Mero expediente
04/05/2026, 15:52
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 14:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 20:48
Documento (Certidão)
11/02/2026, 09:07
Documento (Certidão)
09/02/2026, 21:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029333-38.2017.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
RÉU: TEREZINHA GORETTI SENCIO PAES AGOSTINI
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER CAVALCANTI (OAB TO008913)
RÉU: RENATO JULIO AGOSTINI
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER CAVALCANTI (OAB TO008913)
RÉU: FORMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER CAVALCANTI (OAB TO008913)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Os executados RENATO JULIO AGOSTINI e TEREZINHA GORETTI SENCIO PAES AGOSTINI apresentaram manifestação suscitando a impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel em questão, alegando tratar-se de bem de família, destinado à residência permanente da entidade familiar, conforme previsto na Lei nº 8.009/1990.
Os executados juntaram documentos que demonstram a aquisição do imóvel em 2003, contas de consumo e uma decisão proferida pela Justiça Federal que já reconheceu a impenhorabilidade do mesmo bem em processo diverso (evento 178, DEC5).
Intimado a se manifestar sobre a alegação, o exequente contestou (evento 188, PET1), argumentando que a comprovação apresentada pelos executados é insuficiente para demonstrar a unicidade e a residência habitual do bem.
Os autos vieram conclusos para análise da arguição de impenhorabilidade.
Passo a decidir.
A questão central a ser dirimida consiste na validade da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de Matrícula nº 1.873, do CRI de Palmas/TO, diante da alegação de impenhorabilidade do bem de família.
O imóvel em questão encontra-se sob o regime de alienação fiduciária em garantia à Caixa Econômica Federal (R06/1.873). A penhora não incidiu sobre a propriedade do bem (que pertence ao credor fiduciário), mas sim sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, conforme autorizado pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Contudo, a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, e seu assento constitucional no direito à moradia, visa resguardar o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, tornando-o imune à constrição judicial para o pagamento de dívidas.
A finalidade primordial da Lei nº 8.009/1990 é garantir um teto para a moradia da família, assegurando o mínimo existencial e a dignidade humana. A proteção legal abrange, inclusive, os direitos aquisitivos sobre o imóvel que serve de residência, ainda que sob o regime de alienação fiduciária.
Isto se justifica porque, caso esses direitos fossem excutidos em favor do exequente, o resultado prático seria a perda da moradia familiar. O devedor fiduciante, ao purgar a mora ou ao liquidar a dívida com o credor fiduciário, terá a propriedade consolidada e manterá o bem de família, ou, em caso de leilão, terá direito ao saldo remanescente, conforme a Lei n. 9.514/97.
Dessa forma, a proteção da impenhorabilidade deve abranger não apenas a propriedade formal, mas também os direitos que garantem a posse e a futura aquisição do imóvel utilizado como lar. Permitir a penhora dos direitos aquisitivos seria uma forma indireta de violar a garantia do bem de família.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio.5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido (REsp n.º 1.726.733 - SP. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze).
É pertinente dizer que o instituto da impenhorabilidade busca resguardar a moradia da entidade familiar e não defender a pessoa do devedor. Nesse cenário, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de subsistência da penhora, uma vez que a executada merece a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família.
Isto posto, acolho a manifestação da parte executada para declarar a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos penhorados nos autos, referentes ao contrato de financiamento do imóvel de Matrícula n.º 1.873, do CRI de Palmas/TO, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Isto posto, revogo a decisão do evento 159.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar as partes desta decisão, devendo a exequente apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:58
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:58
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:58
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:58
Decisão anterior
28/01/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 15:32
Documento (Certidão)
12/11/2025, 17:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:25
Documento (Certidão)
04/11/2025, 02:44
Documento (Certidão)
30/10/2025, 00:59
Documento (Certidão)
30/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029333-38.2017.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar os representantes processuais da parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos juntados no evento 178. Prazo: 15 dias; - Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 17:47
Mero expediente
20/10/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 17:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:04
Expedida/Certificada
05/08/2025, 17:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 04:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:52
Expedida/Certificada
15/05/2025, 19:48
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:08
Confirmada
17/04/2025, 23:59
Confirmada
08/04/2025, 01:20
Expedida/certificada
07/04/2025, 13:12
Expedida/certificada
07/04/2025, 13:12
Expedida/certificada
07/04/2025, 13:12
Expedida/certificada
07/04/2025, 13:12
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
07/04/2025, 12:55
Outras Decisões
28/01/2025, 10:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 12:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 12:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 10:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 19:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:01
Confirmada
23/09/2024, 15:01
Confirmada
23/09/2024, 15:01
Confirmada
23/09/2024, 15:01
Ato ordinatório (Certidão)
18/09/2024, 16:56
Confirmada
17/09/2024, 02:29
Expedida/certificada
16/09/2024, 15:20
Expedida/certificada
16/09/2024, 15:20
Expedida/certificada
16/09/2024, 15:20
Expedida/certificada
16/09/2024, 15:20
Mero expediente
16/09/2024, 15:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 17:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:08
Confirmada
25/01/2024, 15:08
Expedida/certificada
25/01/2024, 13:19
Documento (Informações)
25/01/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 14:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 17:46
Documento (Certidão)
05/07/2023, 13:55
Confirmada
23/06/2023, 01:19
Expedida/certificada
22/06/2023, 13:26
Documento (Informações)
22/06/2023, 13:25
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:07
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:26
Confirmada
31/05/2023, 01:31
Expedida/certificada
30/05/2023, 16:36
Mero expediente
30/05/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 15:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:46
Documento (Certidão)
28/04/2023, 10:03
Confirmada
21/04/2023, 23:59
Confirmada
20/04/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:27
Documento (Certidão)
19/04/2023, 17:54
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:25
Confirmada
13/04/2023, 01:11
Expedida/certificada
12/04/2023, 13:59
Documento (Informações)
12/04/2023, 13:58
Confirmada
12/04/2023, 01:23
Expedida/certificada
11/04/2023, 17:11
Expedida/certificada
11/04/2023, 17:11
Outras Decisões
11/04/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 17:10
Expedida/certificada
10/04/2023, 16:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:19
Confirmada
23/03/2023, 23:59
Confirmada
20/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/03/2023, 09:47
Expedida/certificada
10/03/2023, 17:47
Outras Decisões
10/03/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 18:38
Documento (Informações)
09/03/2023, 18:38
Mero expediente
08/03/2023, 13:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 00:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 13:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:06
Mero expediente
25/01/2023, 18:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 00:34
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 17:39
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
14/10/2022, 13:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 18:14
Ato ordinatório (Certidão)
05/07/2022, 18:13
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:04
Confirmada
02/06/2022, 12:36
Expedida/certificada
31/05/2022, 17:06
Ato ordinatório
31/05/2022, 17:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:52
Confirmada
15/05/2022, 23:59
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:50
Confirmada
06/05/2022, 10:06
Expedida/certificada
05/05/2022, 12:49
Expedida/certificada
05/05/2022, 12:49
Expedida/certificada
05/05/2022, 12:49
Ato ordinatório
05/05/2022, 12:49
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:39
Confirmada
17/01/2022, 05:15
Expedida/certificada
14/01/2022, 13:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:31
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:04
Remessa (outros motivos)
23/11/2021, 12:08
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2021, 12:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:22
Confirmada
27/10/2021, 11:44
Expedida/certificada
26/10/2021, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2021, 15:47
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 16:33
Mero expediente
03/09/2021, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 12:11
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:39
Confirmada
01/07/2021, 13:39
Expedida/certificada
30/06/2021, 20:37
Ato ordinatório
30/06/2021, 20:37
Decurso de Prazo
01/05/2021, 00:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:22
Confirmada
23/04/2021, 15:08
Expedida/certificada
23/04/2021, 11:54
Ato ordinatório
23/04/2021, 11:54
Mudança de Assunto Processual
15/12/2020, 15:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2020, 13:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2020, 13:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2020, 13:03
Expedição de documento (Carta)
26/08/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:09
Mero expediente
07/01/2020, 14:15
Conclusão (para despacho; para decisão)
22/10/2019, 14:55
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 08:23
Confirmada
04/07/2019, 18:26
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:12
Expedida/certificada
03/07/2019, 14:11
Remessa (outros motivos)
27/06/2019, 11:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2019, 11:05
Remessa (outros motivos)
05/04/2019, 14:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 10:48
Confirmada
27/03/2019, 15:28
Expedida/certificada
25/03/2019, 10:17
Mero expediente
22/03/2019, 18:13
Conclusão (para despacho; para decisão)
22/03/2019, 16:01
Mero expediente
15/10/2018, 18:07
Ato ordinatório (Certidão)
09/07/2018, 17:22
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)