Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022308-90.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: COMERCIO VAREJISTA DE TECIDOS TAQUARALTO LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)
ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
DA INVALIDADE DA CITAÇÃO
A citação é o ato solene e fundamental do processo. É por meio dela que se estabelece a relação processual e se garante à parte executada o exercício de seus direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.
Qualquer dúvida razoável sobre a eficácia da citação contamina de nulidade absoluta todos os atos subsequentes, gerando grave insegurança jurídica. Por essa razão, ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a citação por mensageiro eletrônico, como no julgamento do REsp 2.045.633/RJ, ficou evidenciada no acórdão a exigência de comprovação inequívoca da identidade do receptor e da ciência do conteúdo do mandado.
Em evento anterior, certificou-se tentativa de citação que não atende a esses requisitos basilares. Realmente, não há prova inequívoca de que a comunicação eletrônica tenha sido efetivamente recebida pela parte executada, o que torna o ato processualmente nulo, como decidiu o e. TJTO no Agravo de Instrumento 0007953-65.2025.8.27.2700:
(...) Tese de julgamento: 1. A citação por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens como o WhatsApp, somente será considerada válida se preenchidos os requisitos que garantem a identificação inequívoca do destinatário, quais sejam: a correspondência do número do telefone, a confirmação escrita da parte e a presença de imagem identificadora individual. 2. A ausência de qualquer desses requisitos compromete a segurança jurídica do ato citatório, impondo a declaração de sua nulidade e a extensão dessa nulidade a todos os atos subsequentes que dela dependam. 3. A fé pública da certidão do Oficial de Justiça não supre, por si só, a ausência dos elementos materiais de autenticidade, especialmente quando não demonstrada, de forma segura, a ciência inequívoca da parte citada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007953-65.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 21/09/2025 11:06:49)
Enfim, a mera presunção de recebimento é inaceitável, devendo ser refeita a citação.
DA CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL
Consoante o disposto no art. 239 do Código de Processo Civil (CPC), a citação do executado é pressuposto indispensável para a validade e o regular desenvolvimento do processo. No caso em tela, verifica-se que a parte executada ainda não foi formalmente citada, o que obsta a formação da relação jurídico-processual, também conhecida como triangularização.
A mera assinatura do executado no termo de acordo, desprovido de assistência por advogado com procuração nos autos ou por defensor público, não pode ser interpretada como comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência do ato citatório. A citação é um ato de soberania do Poder Judiciário, revestido de formalidades e advertências legais essenciais, notadamente a de que o réu deve apresentar sua defesa, sob pena de sofrer as consequências processuais de sua inércia (art. 250, II, CPC).
Permitir que a comunicação processual se dê por intermédio da parte adversa, cujo interesse é naturalmente antagônico, colocaria o demandado em manifesta situação de vulnerabilidade, violando o equilíbrio que deve nortear a relação processual. Tal desequilíbrio atrai a incidência da regra protetiva contida no parágrafo único do art. 190 do CPC, que veda a celebração de negócios processuais em casos de inserção em contrato de adesão ou quando uma das partes se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade.
Ademais, a citação não se destina apenas a dar ciência da demanda ou a viabilizar um acordo. Seu propósito primordial é garantir ao executado o exercício pleno de seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, o que inclui, por exemplo, a oportunidade de opor embargos à execução. A homologação do acordo sem a citação subtrairia do executado essa faculdade processual, caso o pacto venha a ser descumprido no futuro.
Portanto, a regra geral é que o acordo extrajudicial firmado antes da citação não equivale ao comparecimento espontâneo e não autoriza a homologação do acordo, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a devida integração do executado.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXECUTADA NÃO CITADA E NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em que pese a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial em processo de execução de título extrajudicial, tem-se dos autos que a executada não fora devidamente citada, não havendo a regular triangulação processual. Ainda, e por consequência, não se encontra representada por advogado devidamente constituído nos autos, não se havendo falar em homologação de tal acordo.
2 - A parte executada não possui capacidade postulatória, necessária para a homologação de acordo pela via judicial, sendo de rigor a manutenção do decisum.
3 - A apresentação, pela parte exequente, de acordo extrajudicial firmado entre as partes, considerando que a executada não está representada por patrono devidamente constituído, não traduz em comparecimento espontâneo, ante a situação de vulnerabilidade da parte executada, na forma descrita no artigo 190, parágrafo único, do CPC.
4 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0010359-64.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022, DJe 20/10/2022 16:35:44) (g.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa. Inexistindo referido ato, a parte ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça reiteradamente impede equiparar o acordo extrajudicial subscrito pelos Réus ao comparecimento espontâneo, mormente quando ausente a intervenção de advogado, como ocorrido na hipótese. 4. Apelação conhecida e não provida.
(TJDFT, Acórdão 1711790, 07134025420228070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.)
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO. AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado. 2. Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão do processo nos termos pretendidos pelo autor. Precedentes. 3. A simples assinatura da parte no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula na qual afirma dar-se por citada, pois não há comprovação de que tomou conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no CPC, art. 250. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT, Acórdão 1892551, 07012820520248070007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no PJe: 26/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acordo extrajudicial celebrado e informado nos autos da ação de execução, antes de formada a relação processual, provoca a perda superveniente do interesse processual do exequente. 2. Em regra, o acordo celebrado pelas partes no processo de execução, em relação ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação (art. 922 do Código de Processo Civil). 2.1. In casu, todavia, não é possível suspender o feito executivo nos termos do sobredito dispositivo legal, porque a composição sobre a dívida se deu antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual, o que indubitavelmente acarreta a perda superveniente do interesse processual do exequente. 3. Embora tenham capacidade para celebrar o noticiado acordo, os executados não possuem capacidade postulatória para pedir a suspensão do processo de execução ou qualquer outra medida sem constituir advogado nos autos. 3.1. Além disso, a assinatura dos executados, desassistidos de advogado próprio, aposta no acordo extrajudicial não supre a falta de citação na execução, visto que não configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT, Acórdão 1768436, 07036701220238070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.)
O acordo homologado torna-se título judicial em substituição à obrigação originária deste processo e seu eventual descumprimento resulta na necessidade de adoção do rito previsto nos arts. 523 e ss. do CPC, a depender da natureza da nova obrigação. Neste caso, a possibilidade de defesa da parte executada ficará sensivelmente limitada, pois sequer poderá debater a eventual nulidade do título que originou a execução. Daí a necessidade de que seja citada e suficientemente informada de seu direito de defesa, ainda que venha a optar pela celebração do acordo.
Isto posto, deve-se conceder à parte exequente a oportunidade de resolver a falta da citação. Somente na hipótese de sua omissão é que se poderá extinguir o processo por falta de interesse, na linha do entendimento exposto nos julgados acima do TJDFT.
Consigno que este juízo pode relativizar a necessidade da citação formal, se as partes optarem pela suspensão do processo até o cumprimento das obrigações assumidas no acordo, desde que apresentem novo documento por elas subscrito, com a expressa concordância com a aplicação do art. 922 do CPC.
Alternativamente, a parte exequente poderá informar a eventual satisfação de seu crédito, hipótese em que o processo poderá ser extinto por falta superveniente de interesse, sem imposição de ônus processual.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para informar os meios para a citação da parte executada e recolher as custas, se for o caso.
Prazo: 15 dias.
A citação pode ser feita na forma do art. 246, § 1º-A, inciso III, do CPC, se houver comparecimento da pessoa citanda perante a coordenadoria da Secretaria Judicial/CPE de Palmas, à qual oriento o que segue: (i) entregar a cópia da petição inicial e, se houver, da emenda; (ii) informar os objetivos e as consequências da citação e o prazo para apresentação dos embargos; (iii) obter a cópia do documento de identificação da pessoa (tratando-se de pessoa jurídica, cópias dos atos constitutivos e do documento pessoal do(a) representante legal) e juntar os documentos obtidos; (iv) indagar se pretende a homologação do acordo e juntar a certidão contendo a resposta e a assinatura da pessoa citanda;
- Atendida a intimação, providenciar a citação;
- Efetivada a citação, voltar os autos à conclusão, no localizador URGENTES.