Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0042854-06.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042854-06.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (OAB PR042277)
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo município de Palmas/TO contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação anulatória cumulada com declaratória de inexistência de débito, ajuizada pelo Banco Votorantim S.A., que anulou multa administrativa aplicada pelo Procon, no valor de R$ 19.861,21 (dezenove mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos). O acórdão embargado reconheceu a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea e desproporcionalidade da penalidade. O Município alegou omissão quanto à tese de que a infração ao dever de informação possui natureza objetiva, prescindindo da comprovação de dano ao consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de manifestar-se sobre a natureza objetiva das infrações ao dever de informação previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme alegado pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios decisórios, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples rediscussão do mérito.
4. A omissão, como vício relevante, ocorre quando o julgado deixa de manifestar-se sobre tese jurídica relevante suscitada pelas partes, cuja apreciação é obrigatória, inclusive para fins de prequestionamento.
5. O acórdão embargado reconheceu a nulidade do ato administrativo sancionador por deficiência na motivação e desproporcionalidade da penalidade, mas não se manifestou expressamente sobre a alegação de que a infração ao dever de informação é objetiva e independe de dano ao consumidor.
6. Ainda que a infração prevista nos artigos 30 e 31, do CDC, seja de natureza objetiva, a imposição de sanção administrativa exige motivação idônea e respeito aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 46, do Decreto 2.181/1997.
7. A omissão identificada deve ser suprida sem efeitos modificativos, com a devida integração do acórdão para deixar claro que a nulidade reconhecida decorreu da insuficiência de fundamentação e da desproporcionalidade da sanção, sem afastar a objetividade da infração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. A omissão configurada por ausência de manifestação sobre tese jurídica relevante deve ser sanada, ainda que sem efeitos modificativos. 2. A infração ao dever de informação prevista nos artigos 30 e 31, do CDC, possui natureza objetiva, mas a imposição de penalidade administrativa exige motivação idônea e observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 3. A nulidade de sanção administrativa pode ser reconhecida com base na deficiência da motivação, independentemente da natureza objetiva da infração."
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 30 e 31; Decreto nº. 2.181/1997, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado, consignando que o reconhecimento da nulidade do ato administrativo deu-se pela ausência de motivação idônea e pela desproporcionalidade da penalidade, sem afastar a natureza objetiva das infrações ao dever de informação previstas nos artigos 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.