Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000074-22.2017.8.27.2721/TO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ERNESTO BORGES ADVOGADOS em face de MOTOSPORT COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
No evento 260, a parte exequente informa a extinção da empresa executada e requer o redirecionamento da execução ao sócio David Junior Vendramini Schio, com realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O pedido não merece acolhimento.
Verifica-se que a questão já foi apreciada por este Juízo no evento 181, ocasião em que foi rejeitada a inclusão direta do sócio no polo passivo da execução. Na referida decisão, consignou-se expressamente que eventual responsabilização patrimonial dos sócios depende da prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
A decisão não foi impugnada pela parte exequente, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa, sendo vedada sua rediscussão por meio de simples petição, nos termos do artigo 505 do CPC.
De todo modo, ainda que assim não fosse, a alegada extinção da sociedade empresária não autoriza, por si só, o redirecionamento automático da execução aos sócios. A constrição de patrimônio particular exige a demonstração dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o contraditório e a ampla defesa por meio do incidente processual adequado.
Assim, eventual pretensão de alcançar os bens do sócio David Junior Vendramini Schio deverá ser deduzida mediante requerimento de instauração do IDPJ, não sendo possível determinar, neste momento, sua inclusão no polo passivo ou a realização de medidas constritivas em seu desfavor.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado no evento 260 e MANTENHO integralmente os termos da decisão proferida no evento 181.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.