Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001200-83.2017.8.27.2729/TO
AUTOR: GERALDO DONIZETTE CARMO DE MORAES
ADVOGADO(A): VALTERSON TEODORO DA SILVA (OAB TO004363)
RÉU: RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO
ADVOGADO(A): RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por GERALDO DONIZETTE CARMO DE MORAES em face de RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO, na qual a parte exequente requereu a penhora de 30% do salário mensal do executado, sob o argumento de que este é servidor público do Estado do Tocantins (Evento 127).
Por meio da decisão do Evento 146, este juízo determinou a expedição de ofício à SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS para que informasse a renda percebida pelo executado, discriminando todas as verbas recebidas e descontos nos três meses anteriores.
A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS apresentou resposta ao ofício (Evento 159), acostando os demonstrativos de pagamento do executado referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, os quais apontam vencimento bruto de R$ 10.865,86 e rendimento líquido de R$ 963,51.
Intimado, o executado RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO manifestou-se no Evento 165, defendendo a impenhorabilidade de sua verba salarial. Argumentou que a constrição comprometeria a sua subsistência e a de sua família, composta por sua mãe, ILKA AVERSA MARTINELLI, e seu irmão, CRESO AVERSA MARTINELLI, com os quais divide as despesas domésticas. Apresentou planilha de gastos ordinários mensais no montante total de R$ 9.623,20, correspondendo à sua cota-parte individual o valor de R$ 3.207,73, quantia esta superior ao seu rendimento líquido mensal. Juntou comprovantes de despesas com habitação, energia elétrica, telefonia, serviços domésticos, farmácia e alimentação (Evento 165, OUT2 a OUT8).
Posteriormente, no Evento 166, o executado requereu a retificação do valor destinado à alimentação para R$ 1.649,32, reduzindo o total das despesas ordinárias para R$ 9.537,63, o que resulta em uma cota-parte individual de R$ 3.179,21, e pleiteou prazo para a juntada de novos comprovantes de pagamento.
Passo a decidir.
Desnecessária a prévia intimação da parte exequente, pois neste caso a impugnação ao pedido de penhora funciona como um contraditório diferido.
A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, visa a resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa regra não possui caráter absoluto, admitindo-se a sua relativização, em caráter excepcional, para a satisfação de crédito não alimentar, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do executado e de seus dependentes.
Para orientar a análise de pedidos dessa natureza, este juízo adota parâmetros objetivos de desconto baseados na faixa de renda bruta do devedor, a saber: a) renda bruta de até 2 salários mínimos: 0% de desconto; b) renda bruta superior a 2 e até 5 salários mínimos: 10% de desconto; c) renda bruta superior a 5 e até 8 salários mínimos: 20% de desconto; d) renda bruta superior a 8 salários mínimos: 30% de desconto.
De acordo com as diretrizes deste juízo, os referidos percentuais devem incidir sobre a renda líquida da parte executada, obtida após o desconto prévio das verbas de recolhimento compulsório, quais sejam, o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária oficial. Por outro lado, eventuais descontos voluntários, tais como empréstimos consignados, previdência privada e seguros, não são computados para fins de abatimento da base de cálculo, uma vez que decorrem de escolhas pessoais e de conveniência financeira do devedor, as quais não podem prevalecer sobre o dever jurídico de adimplir suas obrigações perante os credores.
No caso concreto, extrai-se dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos (Evento 159, INF3, INF4 e INF5) que o executado RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO, ocupante do cargo de Analista Técnico-Jurídico da SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, possui vencimento bruto mensal de R$ 10.865,86. Considerando o valor do salário mínimo vigente, essa remuneração bruta situa-se na faixa superior a 5 e até 8 salários mínimos, o que, em tese, autorizaria a aplicação do percentual de 20% de desconto.
A base de cálculo para a incidência do desconto, após a dedução das verbas compulsórias de Fundo de Previdência (R$ 1.521,22) e de Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 1.661,05), totaliza R$ 7.683,59. Desse modo, a aplicação do parâmetro de 20% resultaria em uma penhora mensal no valor de R$ 1.536,72.
Ocorre que, não obstante a higidez dos parâmetros abstratos estabelecidos por este juízo, a análise minuciosa das peculiaridades do caso concreto revela que a aplicação de qualquer percentual de constrição inviabilizaria por completo a sobrevivência do executado. Com efeito, os contracheques demonstram que o executado já sofre um desconto judicial mensal de 30% em sua folha de pagamento, sob a rubrica Desconto Judicial, no valor de R$ 2.305,07 (Evento 159, INF3). Esse desconto, de natureza impositiva e alheio à vontade do devedor, reduz drasticamente a sua margem de rendimentos disponíveis.
Em decorrência dessa constrição preexistente e dos demais descontos em folha, o valor líquido efetivamente percebido pelo executado é de apenas R$ 963,51 (Evento 159, INF3). Por outro lado, restou devidamente comprovado nos autos que o executado possui despesas ordinárias essenciais com habitação (prestação de imóvel junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 1.883,26, conforme Evento 165, OUT3), energia elétrica (fatura da ENERGISA no valor de R$ 1.274,25, conforme Evento 165, OUT4), telefonia e internet (fatura da CLARO S.A. no valor de R$ 308,06, conforme Evento 165, OUT5), IPTU (Evento 165, OUT6), serviços domésticos (R$ 2.000,00), medicamentos (nota fiscal da GB COMERC DE MEDICAM LTDA no valor de R$ 1.235,92, conforme Evento 165, OUT8) e alimentação (notas fiscais da GIGANTE CASH CARRY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP no valor retificado de R$ 1.649,32, conforme Evento 166, NFISCAL2 a NFISCAL4).
Essas despesas, que totalizam R$ 9.537,63, são compartilhadas com sua genitora, ILKA AVERSA MARTINELLI (Evento 165, OUT9), e seu irmão, CRESO AVERSA MARTINELLI, resultando em uma cota-parte individual de responsabilidade do executado no valor de R$ 3.179,21. Verifica-se, portanto, que o custo individual de manutenção do executado (R$ 3.179,21) supera em muito o rendimento líquido que efetivamente ingressa em sua esfera patrimonial (R$ 963,51).
Nesse cenário de vulnerabilidade financeira, a imposição de penhora sobre os rendimentos do executado, ainda que limitada ao patamar regulamentar de 20%, esvaziaria por completo a sua capacidade de prover as necessidades mais básicas de sobrevivência, violando frontalmente a garantia do mínimo existencial.
A execução deve ser conduzida no interesse do credor e de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, mas não pode se converter em mecanismo de flagelo do devedor, privando-o das condições mínimas de uma existência digna.
Por conseguinte, diante da demonstração de que o executado não dispõe de margem financeira para suportar qualquer desconto adicional sem prejuízo de seu sustento e de seu núcleo familiar, impõe-se o indeferimento da medida constritiva pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário do executado RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar as partes acerca desta decisão, ficando a parte exequente ciente de que deverá apresentar requerimento útil para prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias.