Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004213-79.2020.8.27.2731/TO
AUTOR: TRANSPARAISO LTDA
ADVOGADO(A): CIRO PRUDENCIO DE PAIVA (OAB TO005948)
ADVOGADO(A): MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES (OAB TO005229)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
TRANSPARAISO LTDA ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de RB TRANSPORTES LTDA.
Na petição do evento 120 o exequente apresenta o contrato social da empresa executada e requer a desconsideração da personalidade jurídica sob argumento de que a devedora adotou inegável manobra contábil/fiscal para esquivar-se de cumprir suas obrigações junto aos credores.
É o relatório necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso dos autos, verifica-se que a pessoa jurídica executada encontra-se baixada perante os órgãos competentes, circunstância que evidencia a extinção de suas atividades empresariais ainda em 13/04/2023 (evento 120 - CERT_INT_TEOR3).
Desse modo, a pretensão formulada pela parte exequente revela-se incompatível, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de pessoa jurídica regularmente constituída, cuja autonomia patrimonial esteja sendo utilizada de forma abusiva. No caso concreto, a empresa já se encontra baixada, e inexistem elementos concretos que indiquem fraude, abuso ou desvio aptos a justificar a medida excepcional requerida.
Nesse sentido, a jurisprudência entende pelo indeferimento do pedido de desconstituição, visto que não há mais personalidade jurídica a ser desconsiderada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão suspendendo o incidente, por considerar prematuro o pedido. Empresa executada regularmente dissolvida e baixada. Inexistência de personalidade jurídica a ser desconsiderada. Possibilidade de direta inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença em razão da sucessão processual do art. 110 do CPC. Precedentes. Recurso desprovido, com observação.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23857338420248260000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 19/12/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. BAIXA REGULAR. DESCABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O encerramento regular da empresa, com a baixa registrada na Junta Comercial, afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por tratar-se de pessoa jurídica extinta. 2. Não obstante, a averbação da dissolução regular da sociedade limitada não exonera a responsabilidade desta e dos seus ex-sócios, os quais continuam obrigados à quitação das dívidas assumidas. 3. Dissolvida a pessoa jurídica executada, encontra-se ela impossibilitada de ser parte, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir em face dos ex-sócios, na forma de sucessão processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO - Apelação Cível: 55460278420188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Assim, ausente demonstração mínima dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, posto que a executada encontra-se baixada, bem como em razão da ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença (art. 921, III, § 1º do CPC).
Advirta-se que, findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC), com fruição do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.