Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007526-07.2022.8.27.2722/TO
RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA
RECORRENTE: ELIESIO MARTINS CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAL MILITAR. PARCELAS INADIMPLIDAS DE ACORDO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO POR DOCUMENTO OFICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por policial militar contra o Estado do Tocantins, com fundamento em parcelas não pagas de acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.047/2009, decorrente de decisão coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 698/93.
2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a prescrição quinquenal de três parcelas e condenando o Estado ao pagamento de seis parcelas vincendas, com rejeição do pedido de danos morais.
3. Interposição de recursos inominados cruzados: o autor visando afastar a prescrição e ver reconhecido o direito a todas as nove parcelas; o Estado alegando prescrição total, ausência de prova do vínculo individual com o acordo e inexistência de dano moral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão executória individual oriunda de mandado de segurança coletivo; (ii) verificar a suficiência da prova documental apresentada para comprovação do crédito; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição da execução individual de decisão proferida em mandado de segurança coletivo se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme entendimento do STJ no Tema 877.
6. O trânsito em julgado do MS nº 698/93 se deu em 16/06/2021, tendo a ação sido proposta em 15/05/2022, o que afasta a alegação de prescrição, inclusive parcial.
7. O extrato expedido e assinado por autoridade administrativa da Polícia Militar, comprova oficialmente a existência de saldo devedor em favor do autor, no valor de R$ 4.961,09, tornando desnecessária a juntada de termo de adesão individual ao acordo.
8. O inadimplemento de obrigação legal, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo concreto e individualizado, o que não foi feito no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do autor provido para condenar o Estado ao pagamento de todas as nove parcelas vencidas, no valor de R$ 4.961,09, com correção monetária e juros legais desde cada vencimento.
10. Recurso do Estado do Tocantins não provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo tem início no trânsito em julgado da decisão coletiva. A comprovação do crédito mediante documento oficial emitido pela própria administração supre a exigência de termo individual de adesão. O inadimplemento de obrigação legal não configura, por si só, dano moral indenizável.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0010415-60.2024.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 17/06/2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor, para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento das nove parcelas, totalizando R$ 4.961,09, com correção monetária e juros legais desde a data de cada parcela inadimplida; e negar provimento ao recurso do Estado do Tocantins, condenando-o ao pagamento das custas e honorários recursais, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de novembro de 2025.