Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Fiscal Nº 0051006-09.2025.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: LUHAR CONSULTORIA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Luhar Consultoria e Gestão Imobiliária Ltda. em face do Município de Palmas, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0012315-72.2015.8.27.2729.
A execução fiscal originária foi ajuizada para cobrança de débitos de ISSQN declarados e não pagos, inscritos nas CDAs nº 20150000744, 20150000769, 20150000789 e 20150000790, no valor originário consolidado de R$ 7.418,79 (Evento 1, CDAM). No curso da execução, o juízo foi integralmente garantido mediante penhora do imóvel matrícula nº 88.207 (Evento 13, DECDESPA1, Página 1).
Nos presentes embargos, a embargante alegou excesso de execução, sustentando a ilegalidade da atualização do débito pela UFIP acrescida de juros de mora de 1% ao mês, por superar a taxa Selic, em afronta à tese fixada pelo STF no Tema 1062 (Evento 1, INIC1, Páginas 3 e 4). Apresentou planilha indicando diferença entre o valor cobrado pelo Município e aquele apurado mediante aplicação exclusiva da Selic, requerendo a procedência dos embargos, além da concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1, Página 6).
Inicialmente, determinou-se a complementação da prova da hipossuficiência financeira (Evento 7, DECDESPA1). Em atendimento, a embargante juntou comprovante de situação cadastral demonstrando sua condição de empresa inapta perante a Receita Federal desde 02/10/2018 (Evento 11, PET1).
Por decisão do Evento 13, DECDESPA1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (Página 2) e recebidos os embargos com efeito suspensivo, diante da garantia integral da execução por penhora de imóvel, sendo indeferido, contudo, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O Município de Palmas apresentou contestação defendendo a constitucionalidade da legislação municipal que disciplina a atualização dos créditos tributários e requerendo a improcedência dos pedidos (Evento 24, CONT1).
Em réplica, a embargante reiterou a tese de que a atualização adotada pelo Município ultrapassa o limite estabelecido pelo STF no Tema 1062 (Evento 29, REPLICA1).
Instadas a especificar provas, a embargante informou tratar-se de matéria exclusivamente de direito, requerendo apenas subsidiariamente a realização de perícia contábil (Evento 35, PET1). O Município de Palmas manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 44, PET1).
Posteriormente, vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 46).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia à verificação da constitucionalidade e legalidade da cumulação da atualização monetária municipal pela Unidade Fiscal de Palmas, indexada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, com os juros de mora de um por cento ao mês, quando o resultado dessa operação supera o montante decorrente da aplicação exclusiva da taxa Selic para o mesmo período.
O exame da matéria sob a ótica constitucional impõe a análise do artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, o qual outorga à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre direito financeiro.
Conquanto o referido dispositivo não faça menção expressa aos municípios, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que estes entes devem observar as diretrizes e os parâmetros gerais estabelecidos na legislação federal, sob pena de violação à harmonia do pacto federativo e à razoabilidade que deve reger as relações entre o Fisco e os contribuintes:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.217: IMPOSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS FIXAREM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA PARA SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA UNIÃO PARA IDÊNTIFICOS FINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Como fundamentado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.216.078 (Tema 1.062), a competência para legislar sobre direito tributário e financeiro circunscreve-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal de modo concorrente, na forma do inc. I do art. 24 da Constituição da República. 2. Diferente do que dispõe em favor de Estados e do Distrito Federal, a Constituição da República não contempla os Municípios com competência legislativa para a matéria, sendo inviável, sob o argumento de interpretação constitucional sistemática, categorizar essa função como de interesse do Município, à luz do inc. I do art. 30 da Constituição. 3. O sistema Selic incorpora o mercado da dívida pública brasileira, sendo sua regulamentação de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do inc. I do art. 24 da Constituição, cuja estruturação inadmite a instituição de índices específicos para a remuneração de créditos tributários municipais, em contrariedade ao princípio federativo e ao balizamento da política monetária, conduzida pelo Banco Central do Brasil. 4. Não há fundamento para a adoção, pelo Município de São Paulo, de índice de correção diverso e superior ao da taxa Selic praticada pela União e pelo respectivo Estado, menos ainda quando acumulado a juros moratórios de 1 ao mês, em contrariedade à legislação federal e também à lei estadual aplicável, que também prevê a incidência apenas da taxa Selic. 5. Nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 113, desde sua entrada em vigor, em 9.12.2021, consolidou-se a Selic como índice único a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação em curso na qual estejam “em discussão” débitos da Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza”. 6. Recurso extraordinário desprovido, para fixar-se a seguinte tese com repercussão geral: “O Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”. (RE 1346152, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026).
Nessa linha de compreensão, cabe destacar que a União, ao dispor sobre a atualização e os encargos de mora aplicáveis aos tributos federais não recolhidos nos prazos regulamentares, instituiu por intermédio do artigo 13 da Lei Federal número 9.065 de 19 de maio de 1995 e do artigo 30 da Lei Federal número 10.522 de 19 de julho de 2002 a taxa Selic como o indexador único de juros moratórios e correção de seus créditos.
A taxa Selic possui natureza híbrida, pois engloba simultaneamente a taxa de juros reais e a recomposição do poder de compra da moeda corroído pelo processo inflacionário, vedando-se sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de correção.
O Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre os limites da competência dos entes federados subnacionais para a fixação de encargos moratórios sobre seus tributos no Tema 1062 da sistemática da repercussão geral, estabelecendo balizas rígidas e de observância obrigatória para toda a administração pública brasileira:
EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)
A despeito de a tese firmada no Tema 1062 da repercussão geral referir-se expressamente aos Estados e ao Distrito Federal, sua ratio decidendi é plenamente aplicável aos Municípios, por decorrer da necessidade de observância das normas gerais de direito financeiro e tributário editadas pela União e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao excesso.
Com efeito, não se revela compatível com a ordem constitucional que créditos tributários municipais sejam atualizados por encargos moratórios superiores àqueles exigidos pela própria União para a cobrança de seus créditos fiscais.
Assim, ainda que o Município detenha competência para disciplinar a atualização de seus créditos tributários, tal prerrogativa não autoriza a instituição de metodologia que resulte em encargo global superior ao representado pela taxa Selic, índice adotado pela União como parâmetro único de atualização e mora dos créditos tributários federais.
A prova documental produzida demonstra, em tese, que a metodologia de atualização adotada pelo Município resulta em montante superior àquele que seria obtido mediante a aplicação exclusiva da taxa Selic para o mesmo período.
Todavia, a exata quantificação do excesso de execução demanda recálculo aritmético do débito, providência que deverá ser realizada em fase de liquidação, observando-se os parâmetros definidos nesta sentença.
A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, prevista no artigo 204 do Código Tributário Nacional, possui caráter relativo e cede quando demonstrado vício material decorrente da aplicação de encargos inconstitucionais.
Se o título executivo incorpora em seus cálculos encargos moratórios que excedem o limite federal, a higidez da cobrança resta afetada na proporção do excesso verificado, impondo-se o recálculo do débito para readequação ao teto legalmente admissível representado pela taxa Selic.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por Luhar Consultoria e Gestão Imobiliária Ltda. em face do Município de Palmas, para:
a) RECONHECER o excesso de execução decorrente da aplicação de encargos moratórios em patamar superior ao limite representado pela taxa Selic;
b) DETERMINAR o recálculo do débito exequendo objeto da Execução Fiscal nº 0012315-72.2015.8.27.2729, observando-se que o montante global dos encargos de atualização monetária e juros de mora não poderá superar aquele que resultaria da aplicação exclusiva da taxa Selic para o mesmo período;
c) DETERMINAR que a apuração do excesso de execução e do valor efetivamente devido seja realizada mediante cálculo a ser elaborado pela contadoria judicial, facultada prévia manifestação das partes;
d) DETERMINAR o prosseguimento da execução fiscal originária apenas pelo valor remanescente apurado após o recálculo, mantendo-se a penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 88.207 até a integral satisfação do crédito efetivamente devido.
Condeno o Município de Palmas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante, correspondente ao valor do excesso de execução a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Município de Palmas é isento do pagamento de custas processuais, respondendo apenas pelo ressarcimento das despesas processuais eventualmente antecipadas pela embargante, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0012315-72.2015.8.27.2729, para cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.