Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003803-45.2025.8.27.2731/TO
EXECUTADO: ROGERIO ALVES VIEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)
DESPACHO/DECISÃO
LIFE AGRO DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS SA ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de ROGERIO ALVES VIEIRA ALMEIDA, REJANE CRISTINA DA SILVA, RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDA e RURAL AGRONEGOCIOS LTDA, objetivando o recebimento do crédito representado pelo Termo de Confissão de Dívida (evento 1 - OUT2).
Determinada a citação dos executados (evento 10), fora expedida carta precatória (evento 12), distribuída sob o nº 0000467-17.2025.8.27.2704/TO, resultando na citação do executado RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDA.
Os mandados expedidos para citação dos demais executados (eventos 21 e 23), retornaram inexistosos (eventos 25 e 26).
O executado RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDA apresentou exceção de pré-executividade na qual sustenta, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade por envolver matérias de ordem pública, a nulidade do título executivo em razão de uma das testemunhas instrumentárias ser diretora da empresa exequente, em afronta ao art. 228, IV, do Código Civil, a impossibilidade de cobrança direta do executado, ao argumento de existência de benefício de ordem, a nulidade de cláusulas contratuais de renúncia a direitos legais e garantias patrimoniais e a inexigibilidade e inexequibilidade do título executivo. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo e obstar os atos constritivos (evento 36).
A exequente apresentou impugnação argumentando acerca do não cabimento da exceção de pré-executividade, especialmente quanto às alegações relativas ao benefício de ordem e matérias contratuais que demandariam dilação probatória. Aduz, ainda, que o executado anteriormente opôs embargos à execução, posteriormente cancelados após o indeferimento da gratuidade da justiça, buscando agora rediscutir as mesmas teses por via inadequada.
É o relatório necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de utilização excepcional, admitido apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que desnecessária dilação probatória.
Inicialmente, não prospera a tese de nulidade do título executivo em razão de uma das testemunhas instrumentárias ser diretora da empresa exequente, invocando-se o art. 228, IV, do Código Civil.
Isto porque o impedimento de testemunhar do artigo 228 do Código Civil refere-se à prova testemunhal, não ao requisito formal para a constituição de um título executivo.
No caso em apreço, o título executivo que aparelha a presente execução consiste em Termo de Confissão de Dívida subscrito pelo executado e por duas testemunhas, contendo obrigação certa, líquida e exigível, nos moldes do art. 784, III, do CPC.
A eventual alegação de impedimento ou suspeição de testemunha instrumental não descaracteriza automaticamente a força executiva do título, sobretudo porque a assinatura das testemunhas possui finalidade precipuamente instrumental, voltada à conferência de executividade ao documento.
Além disso, a controvérsia acerca da imparcialidade da testemunha demanda aprofundamento fático incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
Também não merece acolhimento a tese relativa ao benefício de ordem, pois conforme se extrai da própria inicial, o executado figura como devedor solidário da obrigação confessada, não como fiador. Nesse sentido, de acordo com os arts. 264 e 275 do Código Civil, a solidariedade passiva autoriza o credor a exigir de qualquer dos coobrigados o pagamento integral da dívida.
Ademais, a análise acerca da natureza jurídica da obrigação e do alcance das cláusulas contratuais demandaria interpretação aprofundada do pacto firmado entre as partes, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
No tocante às alegações de nulidade das cláusulas de renúncia a direitos legais e garantias patrimoniais, igualmente não assiste razão ao executado, tendo em vista que a execução não se funda diretamente em cláusula de renúncia à impenhorabilidade ou em disposição patrimonial específica, mas sim no inadimplemento da obrigação confessada.
Eventual discussão acerca da validade, eficácia ou abusividade de cláusulas contratuais exige cognição exauriente e, eventualmente, dilação probatória, matérias típicas de embargos à execução, e não de exceção de pré-executividade.
Do mesmo modo, não prospera a alegação de inexequibilidade do título. Os documentos que instruem a inicial demonstram a existência de obrigação certa, líquida e exigível decorrente de Termo de Confissão de Dívida firmado pelas partes.
Ademais, há previsão expressa de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, tendo sido apontado o não pagamento da parcela vencida em 30/04/2025, o que acarretou o vencimento integral da dívida confessada.
Não há, portanto, qualquer vício evidente capaz de afastar a higidez formal do título executivo.
Por fim, verifica-se que também não estão presentes os requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo devem coexistir para que haja o deferimento do pedido.
Entretanto, as alegações deduzidas pelo executado não evidenciam plausibilidade jurídica apta a justificar a suspensão da execução, especialmente porque as matérias ventiladas extrapolam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade e demandariam ampla instrução probatória.
Dessa forma, a rejeição integral da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade apresentada por Rogério Alves Vieira Almeida, bem como indefiro o pedido de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo à execução, devendo prosseguir o feito executivo.
Habilitem-se os novos patronos da exequente (evento 35).
Citem-se eletronicamente os demais executados, na forma requerida pelo exequente no evento 35.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.