Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000267-59.2011.8.27.2721/TO
INTERESSADO: IVONE CARNEIRO-SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO
INTERESSADO: JUVENAL KLAYBER & GUINZELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora, através do pedido de evento 363, informa o descumprimento do réu quanto ao pagamento da RPV' expedida nos autos.
É o breve relato. Decido.
Diante da omissão do Estado impõe-se a adoção de medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, visto que a parte não pode ficar a mercê de critérios burocráticos, ou simplesmente da inércia injustificada do poder público.
POSTO ISSO, conforme dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, determino:
1. Inicialmente o envio da remessa dos autos a contadoria para que realize a atualização do cálculo do débito;
2. Após, com o retorno do cálculo, defiro o bloqueio, via sistema SISBAJUD, em conta bancária de titularidade do Estado, da importância referente ao valor total do cálculo de atualização trazido pela contadoria
Com a juntada aos autos da resposta da ordem de bloqueio, será efetuada a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito.
Ultimada a diligência, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte requerente.
Não tendo sido localizado numerário disponível para satisfação da obrigação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.