Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0004409-39.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: BRENA BARBOSA RAMALHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Nos termos da Súmula nº 568 do STJ e das Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da Presidência da Segunda Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático de recursos envolvendo matérias repetitivas com entendimento consolidado, passo ao julgamento monocrático.</p> <p>Trata-se de Recurso Inominado interposto por <span>BRENA BARBOSA RAMALHO</span> contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa.</p> <p>Na origem, narra a parte autora que, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com negativas em razão da existência de restrição registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, sustentando que não teria sido previamente comunicada acerca do referido apontamento, circunstância que lhe teria causado prejuízos e abalo moral, razão pela qual postulou a exclusão da anotação e indenização por danos morais.</p> <p>Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação arguindo a regularidade da anotação realizada, sustentando a existência de débito legítimo e a inexistência de irregularidade na inclusão dos dados no sistema SCR, pugnando pela improcedência dos pedidos.</p> <p>Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legitimidade da anotação no SCR, bem como condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria deduzido pretensão contra fato incontroverso.</p> <p>Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de notificação prévia válida acerca da inclusão no SCR, a ocorrência de dano moral decorrente da anotação e a necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé, ao argumento de inexistência de conduta dolosa ou temerária. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença.</p> <p>Após vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso próprio, tempestivo e regularmente interposto por parte legítima e interessada, havendo adequada impugnação dos fundamentos da sentença recorrida. Assim, conheço do recurso.</p> <p>Passo ao exame das teses recursais.</p> <p>No que se refere à condenação por litigância de má-fé, entendo que assiste razão à recorrente.</p> <p>Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, consistente, por exemplo, na alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão contra fato incontroverso ou utilização do processo com finalidade ilícita.</p> <p>No caso concreto, não se vislumbra a presença de tais elementos.</p> <p>A parte autora ajuizou demanda sustentando a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no sistema SCR, circunstância que constitui tese jurídica amplamente discutida na jurisprudência e que não se mostra manifestamente infundada. A simples improcedência do pedido não autoriza, por si só, a aplicação de sanção por litigância de má-fé.</p> <p>Além disso, não se verifica nos autos qualquer evidência de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou deduzido pretensão sabidamente infundada. Ao contrário, houve efetiva anotação em seu nome no sistema SCR, fato que motivou o ajuizamento da ação.</p> <p>Assim, ausente demonstração de dolo processual ou comportamento temerário, revela-se indevida a condenação por litigância de má-fé, razão pela qual afasto a multa aplicada na sentença recorrida.</p> <p>Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.</p> <p>A controvérsia central consiste em verificar a regularidade da anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN e a eventual ocorrência de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia.</p> <p>Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.</p> <p>No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira comprovou a existência de débito em nome da autora, decorrente de obrigações financeiras não adimplidas, circunstância que motivou a inserção das informações no sistema SCR.</p> <p>Importante destacar que a parte autora não impugnou especificamente a existência da dívida nem apresentou prova de sua quitação, limitando-se a sustentar a ausência de notificação prévia.</p> <p>Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.</p> <p>Ademais, conforme consignado na sentença, a comunicação acerca da possibilidade de registro das operações no sistema SCR decorreu da contratação firmada entre as partes, inexistindo irregularidade na conduta da instituição financeira.</p> <p>A anotação realizada no SCR, quando fundada em dívida legítima e não comprovadamente quitada, configura exercício regular de direito da instituição financeira, não caracterizando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.</p> <p>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN. NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA LEGÍTIMA. MERA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO GERA DANO MORAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0016984-90.2023.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 16/04/2024 11:24:37)</p> <p>EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira recorrente realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida.</p> <p>(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0014044-55.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:23:49)</p> <p>Nesse contexto, inexistindo prova de irregularidade na anotação ou de quitação do débito, não há que se falar em exclusão do registro ou condenação em danos morais.</p> <p>Portanto, no tocante ao mérito principal da demanda, a sentença recorrida não merece reforma.</p> <p>Assim, a solução adequada ao caso consiste no parcial provimento do recurso, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais.</p> <p>Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos <strong>conheço do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento</strong>, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, mantendo incólume a sentença recorrida nos demais termos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em razão do parcial provimento do recurso.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00