Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0014515-73.2015.8.27.2722/TO
APELADO: CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO ARTUR COSTA CAMARGO (OAB TO013629)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
DECISÃO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPI em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Na origem, o Município de Gurupi ajuizou Ação de Execução Fiscal em desfavor de City Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 22.318,02, decorrente do inadimplemento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas acessórias referentes aos exercícios de 2013 e 2014, conforme petição inicial (Evento 1, INIC1) e Certidão de Dívida Ativa (Evento 1, CDA4). No ato de ajuizamento, o exequente apontou como sujeito passivo a referida empresa devedora, indicando-a como legítima proprietária e responsável tributária pelos imóveis descritos nas certidões que instruíram a petição inicial.
O magistrado a quo proferiu sentença acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade oposta para o fim exclusivo de declarar a nulidade dos lançamentos tributários e das certidões de dívida ativa incidentes sobre a Chácara 136, sob o fundamento de que restou devidamente evidenciada a cobrança em duplicidade perpetrada pela municipalidade sobre a área de loteamento unificada. Por conseguinte, extinguiu o feito executivo apenas com relação aos débitos da Chácara 136, com julgamento de mérito, determinando o regular andamento do feito em relação aos demais débitos cobrados (Evento 82 dos autos originários). Sobreveio a decisão integrativa de Evento 101/102 (DECDESPA1), que acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, reconhecendo que o embargante perdeu a propriedade da Chácara 136-A em decorrência de ação de usucapião julgada procedente por sentença transitada em julgado, o que descaracterizou a posse e os atributos inerentes ao domínio. Com este entendimento, o juízo estendeu o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade dos lançamentos da Chácara 136 e reconhecer a ilegitimidade passiva quanto à Chácara 136-A, extinguindo a execução fiscal em relação a ambas as unidades imobiliárias (Evento 101, DECDESPA1).
Irresignado com os termos da decisão integrativa, o Município de Gurupi interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 110), sustentando preliminarmente, que a decisão que acolheu os embargos de declaração padece de vício de nulidade por causar julgamento ultra petita.
Argumenta que o juízo de primeiro grau extrapolou os limites objetivos da lide recursal de aclaramento ao estender a desconstituição dos créditos tributários para a Chácara 136-A, modificando de forma substancial e indevida o mérito da sentença anteriormente proferida (Evento 110, APELAÇÃO1).
No mérito, o ente municipal sustenta a plena legitimidade da empresa executada para responder pelas obrigações tributárias de IPTU incidentes sobre a Chácara 136-A relativas ao exercício fiscal de 2014.
Pondera o apelante que o fato gerador do tributo ocorreu em momento anterior ao trânsito em julgado da ação de usucapião, que se consumou apenas em 10 de dezembro de 2014, época em que a apelada figurava perante o Fisco e no Cartório de Registro de Imóveis como proprietária registral do imóvel.
Alega, ainda, o descumprimento de obrigação acessória pela executada, que deixou de atualizar o cadastro cadastral imobiliário do Município, o que impõe a manutenção de sua responsabilidade tributária.
Ademais, o Município alega que não participou do polo passivo ou ativo da lide possessória de usucapião, sendo que a sentença ali prolatada não possui o condão de estender seus efeitos contra a Fazenda Pública para anular créditos fiscais já constituídos.
A fim de resguardar o interesse público e a integridade da arrecadação tributária, o ente municipal destaca a regra de sucessão de obrigações tributárias disposta na lei federal, que prevê a sub-rogação dos créditos na pessoa dos adquirentes, não abrangendo, por sua natureza excepcional, a hipótese de aquisição originária por usucapião.
Por fim, o apelante insurge-se contra os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo de primeiro grau no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta que o arbitramento revela-se excessivo frente à sucumbência recíproca ocorrida nos autos e desproporcional diante da atividade desenvolvida no processo, devendo a verba ser reduzida.
Finalzia pugnando pelo provimento do recurso para anular ou reformar a decisão integrativa de primeiro grau, restabelecendo a higidez da execução fiscal quanto à Chácara 136-A, além de afastar ou adequar o ônus sucumbencial arbitrado.
Contrarrazões apresentads no evento 122, requerendo a apelada a o acolhimento das preliminares de não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo desprovimento da apelação cível do Município, mantendo-se incólume a decisão recorrida e preservando-se o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos.
É o relatório. DECIDO.
De início, no que tange a admissibilidade recursal, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão integrativa recorrida (Evento 101, DECDESPA1) acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal apenas em relação aos débitos incidentes sobre as Chácaras 136 e 136-A, determinando, expressamente, o prosseguimento do feito executivo quanto aos demais débitos cobrados. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial de natureza nitidamente interlocutória, haja vista que não pôs fim ao processo de execução como um todo, o qual continua a tramitar na origem.
Nesse diapasão, o ordenamento processual civil estabelece, de forma clara, o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, consoante as disposições do artigo mil e quinze, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, sem extinguir por completo o feito, possui natureza de decisão interlocutória, de modo que a interposição de apelação cível configura erro de adequação recursal, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Portanto, constatada a inadequação do recurso eleito pelo exequente, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Contudo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e visando a entrega completa da prestação jurisdicional, passa-se à análise das questões de fundo trazidas no recurso, a título de fundamentação subsidiária.
O recurso correto a ser interposto com o escopo de atacar decisum que não importa na extinção do procedimento executivo, hipótese única em que a decisão teria natureza de sentença, é o Agravo de Instrumento, razão esta que enseja o não conhecimento da presente súplica apelatória.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC não deixa dúvidas quanto ao recurso cabível nos casos de decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, qual seja, o agravo de instrumento; vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [grifei]
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos oferecida pelo executado.4. A impugnação ao cumprimento de sentença, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018). [destaquei]
O STJ e a jurisprudência dos Tribunais possuem entendimento remansoso no sentido de que, a interposição de apelação em desafio à decisão que homologa cálculos e determina o prosseguimento do feito consiste em erro grosseiro, diante do que é afastada a aplicação do princípio da fungibilidade.
A propósito, cito alguns precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. 1. (...) 2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido: (...). Superior Tribunal de Justiça RC71 AREsp 1.137.181/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8/8/2018; AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel. Ministra Maria Isabal Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel. Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 07.2.2019. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 21/05/2019). [destaquei]
APELAÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Incabível a interposição de apelação contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, sem pôr fim à execução, enquanto o recurso adequado, nos termos da norma processual civil (Art. 1015 CPC/15) é o de agravo de instrumento. Caracterização de erro grosseiro que impede seu conhecimento. 2. Recurso não conhecido. (Rel. Luiz Gonzaga Neto, Órgão Julgador 2ª Turma Direito Público, julgado em 18/03/19, Publicado em 20/03/19).
Sendo assim, flagrante a inadmissibilidade do recurso, por manifesta inadequação da via eleita.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, por ser incabível contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade, devendo ser impugnada por agravo de instrumento.