Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0034735-66.2018.8.27.2729/TO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
APELADO: CELSO MONTOYA NOGUEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE EVERALDO LOPES BARROS JUNIOR (OAB TO012002)
DESPACHO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0034735-66.2018.8.27.2729, ajuizada em face de Celso Montoya Nogueira e Alicia Maldonado Galan.
O procurador da parte apelada comunicou o óbito de Alicia Maldonado Galan em 12/05/2025 (evento 23, MANIFESTACAO1).
Após a comunicação do falecimento, foram realizadas tentativas de intimação das supostas herdeiras do espólio (eventos 42 a 47).
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins manifestou-se informando não possuir localização certa do espólio de Alicia Maldonado Galan, evento 53, PET1.
No evento 59, DECDESPA1, foi determinada a intimação do espólio por edital, providência cumprida conforme certidão constante no evento 61, CERT1.
Sobreveio acordo firmado por Celso Montoya Nogueira, JESICA MONTOYA MALDONADO e SANDRA MONTOYA MALDONADO, estas na qualidade de supostas representantes do espólio de Alicia Maldonado Galan.
Todavia, o procurador da apelada foi intimado por duas vezes (evento 64, DECDESPA1 e evento 72, DECDESPA1) para sanar a irregularidade de representação processual, mediante juntada de procurações outorgadas pelas senhoras JESICA MONTOYA MALDONADO e SANDRA MONTOYA MALDONADO.
Verifica-se que, desde o início do primeiro prazo para regularização, em 29/04/2026 (evento 66), até a conclusão dos autos em 03/06/2026, transcorreu lapso temporal superior a 35 (trinta e cinco) dias sem a devida regularização processual.
É o relatório.
No que tange ao óbito da apelada Alicia Maldonado Galan, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
No caso concreto, observa-se que o feito permaneceu suspenso para regularização do espólio desde 15/05/2025 (evento 25, DECDESPA1) sendo oportunizadas diversas diligências para habilitação regular dos sucessores, inclusive mediante intimação por edital.
Não obstante as tentativas empreendidas, não houve a regular constituição do espólio nos autos, tampouco a juntada de instrumentos procuratórios aptos a comprovar a representação processual das supostas herdeiras.
No que se refere ao acordo juntado no evento 62, ACORDO1, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
No caso em análise, o acordo foi firmado por pessoas que não demonstraram representação válida do espólio de Alicia Maldonado Galan, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico processual.
Assim, diante da irregularidade processual verificada, o acordo mostra-se NULO em relação ao espólio, inviabilizando sua homologação.
DISPOTIVO:
DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo juntado no evento 62, ACORDO1, diante da nulidade decorrente da ausência de representação válida do espólio de Alicia Maldonado Galan.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o teor da presente decisão.
Ausente manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do acordão prolatado no evento evento 11, ACOR1.
Com manifestação, volvam-me conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.