Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002190-33.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002190-33.2023.8.27.2707/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: JOSINO DIAS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KALYTA MARIA LEAL DELMONDES (OAB MA019535)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade de contrato bancário e determinado a restituição em dobro de valores, julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento.
2. O recorrente busca a reforma da decisão para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; afastamento da compensação de valores (empréstimo supostamente creditado); e redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando ter decaído de parte mínima dos pedidos.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável;
(ii) verificar se houve a efetiva disponibilização do crédito do empréstimo na conta do autor, a fim de autorizar a compensação de valores e evitar o enriquecimento sem causa;
(iii) definir se o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, ensejando a responsabilidade integral do réu pelas verbas de sucumbência.
III. Razões de decidir
4. O dano moral é configurado no caso concreto diante da hipervulnerabilidade do autor (idoso e aposentado) e da natureza alimentar da verba atingida, o que extrapola o mero dissabor e atinge o patrimônio mínimo existencial e a dignidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC).
5. A indenização deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o montante de R$ 6.000,00 adequado às finalidades reparatória e pedagógica do instituto.
6. A compensação de valores é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), uma vez comprovado nos autos, por meio de extrato bancário, que o montante do empréstimo foi efetivamente creditado e utilizado pelo autor.
7. Caracteriza-se a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC) quando este obtém êxito na declaração de inexistência do débito, na repetição do indébito e, em grau recursal, na indenização por danos morais, devendo a instituição financeira arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente contra consumidor idoso (hipervulnerável), configura dano moral in re ipsa por atingir o patrimônio mínimo existencial.
2. Declarada a nulidade do contrato bancário, a compensação entre os valores a serem restituídos ao consumidor e o montante comprovadamente creditado em sua conta é necessária para evitar o enriquecimento sem causa e promover o retorno das partes ao status quo ante.
3. O acolhimento da maior parte dos pedidos autoriza o reconhecimento da sucumbência mínima, impondo à parte vencida a totalidade das custas e honorários advocatícios.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 884; CDC, arts. 4º, I, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362 e Súmula 54.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, condenando o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais danos morais. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida, notadamente a declaração de inexistência do contrato, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a determinação de compensação com o valor comprovadamente creditado na conta do autor (R$ 1.000,00), devidamente corrigido. Sobre os consectários, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (juros e correção unificados); após 30/08/2024, incide a taxa SELIC, composta pelo IPCA-IBGE para correção e a diferença para juros (art. 406, CC). Afasto a sucumbência recíproca declarada anteriormente pelo juízo de origem, determinando que o banco requerido suporte o pagamento integral das custas e despesas processuais fixados na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.