Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0032783-76.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032783-76.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: VITORIA ATACADO E TRANSPORTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta por empresa requerida em Ação Monitória ajuizada por instituição financeira cooperativa, visando à constituição de título executivo judicial decorrente do inadimplemento de contrato de cheque especial e cartão de crédito empresarial, cujo saldo consolidado somava R$ 120.509,13 (cento e vinte mil quinhentos e nove reais e treze centavos). A empresa embargante alegou estar em processo de Recuperação Judicial e pleiteou a suspensão do feito com base no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. A sentença rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo e prosseguiu com o feito. No curso do recurso, sobreveio decisão do juízo especializado decretando a falência da empresa devedora, ensejando a necessidade de reexame da regularidade processual à luz do novo regime falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da decretação de falência da empresa requerida torna nula a sentença proferida em Ação Monitória anteriormente julgada; (ii) estabelecer se, diante da falência, deve haver remessa dos autos ao Juízo da Falência, com a intimação da Administradora Judicial para regularizar a representação processual da massa falida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que constituiu título executivo judicial e rejeitou os embargos monitórios foi proferida antes da decretação de falência, em momento em que o juízo de origem detinha competência relativa para processar e julgar a demanda.
4. A decretação da falência, fato superveniente, produz efeitos imediatos sobre todas as ações individuais contra a falida, instaurando a competência absoluta e exclusiva do juízo falimentar para conhecer dos atos de cobrança e verificação de créditos, conforme artigo 76 da Lei nº 11.101/2005.
5. A continuidade da ação monitória fora do juízo universal da falência compromete a isonomia entre credores, violando a ordem pública processual e o princípio do concurso universal.
6. A falência acarreta a cessação automática dos poderes dos antigos administradores da empresa e a transferência da legitimidade processual à Administradora Judicial, sendo nulos os atos processuais praticados sem a devida representação da massa falida.
7. A irregularidade da representação da falida, mesmo após diversas oportunidades para regularização, impede o prosseguimento válido do processo, impondo a anulação da sentença por vício insanável.
8. Diante da nulidade da sentença e da competência exclusiva do juízo da falência, tornam-se prejudicadas todas as demais questões recursais, como o pedido de gratuidade da justiça, o recolhimento do preparo e o exame do efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de Apelação provido. Sentença anulada. Autos remetidos ao Juízo da Falência com intimação da Administradora Judicial para regularização da representação processual da massa falida.
Tese de julgamento:
1. A decretação da falência de empresa no curso de Ação Monitória impõe a nulidade da sentença proferida em juízo diverso do falimentar, por força da incompetência absoluta superveniente, conforme o artigo 76 da Lei nº 11.101/2005.
2. A continuidade do processo sem a devida representação da massa falida pela Administradora Judicial compromete a legitimidade processual e acarreta vício insanável, impondo a remessa dos autos ao juízo universal da falência.
3. Atos de cobrança e constituição de título executivo judicial contra empresa falida não podem ser praticados fora do regime concursal, sob pena de ofensa à ordem pública e ao princípio da paridade entre credores.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 76; Código de Processo Civil de 2015, art. 702, §8º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação interposto por VITÓRIA ATACADO, DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE BEBIDAS EIRELI, para reconhecer a nulidade da Sentença, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Juízo da Falência, com intimação da Administradora Judicial para que assuma formalmente a representação processual da massa falida, restando prejudicadas todas as demais questões recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de dezembro de 2025.