Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0008553-77.2022.8.27.2737/TO
RÉU: ESTEVAM ROSA FILHO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo autor do fato no evento 101, por meio da qual requer a revogação da decisão proferida no evento 94 e o restabelecimento do benefício da transação penal anteriormente concedido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do pedido, por se tratar de mero pedido de reconsideração, ou, subsidiariamente, pelo seu indeferimento, com a manutenção integral da decisão anteriormente proferida.
Pois bem.
Verifica-se que a decisão constante do evento 94 foi proferida após a análise do Parecer Técnico nº 2162-GEINSP/2025 e da manifestação ministerial, restando constatado o descumprimento das condições impostas no acordo de transação penal celebrado entre as partes.
A revogação do benefício decorreu justamente do inadimplemento das cláusulas livremente pactuadas pelo beneficiário, circunstância que autoriza o prosseguimento da persecução penal, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ademais, a manifestação apresentada no evento 101 não trouxe qualquer fato novo ou elemento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida, limitando-se a requerer a reconsideração da matéria já devidamente apreciada por este Juízo.
Dessa forma, inexistindo elementos aptos a modificar o entendimento já adotado, mantenho integralmente a decisão proferida no evento 94.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido formulado no evento 101, mantendo-se hígida a decisão que revogou o benefício da transação penal concedido ao autor do fato.
Prossiga-se nos termos já determinados no evento 94.
Intimem-se.
Cumpra-se.