Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0013517-84.2019.8.27.0000/TO
CREDOR: VOLUS TECNOLOGIA E GESTAO DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ LÁZARO FRANÇA PARREIRA (OAB GO031352)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Volus Tecnologia e Gestão de Benefícios Ltda, no qual figura como ente devedor o Município de Mateiros/TO, expedido nos moldes do Ofício de Requisição s/nº da lavra do Juiz de Direito, Dr. Jordan Jardim, nos autos da Ação Originária nº 0000180-36.2017.827.2736
Nos termos do despacho do evento nº 6, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2020, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência, tendo em vista que o ofício requisitório foi apresentado ao TJTO antes do dia 31/07/2018.
Decisão do evento nº 25 deferiu pedido de parcelamento da dívida na forma prevista no § 20 do artigo 100 da CF/88, razão pela qual o ente devedor efetivou no exercício de 2020 o depósito do valor de 15% do precatório.
Decisão do evento nº 42 determinou a liberação de alvará no valor R$ 27.936,64 (vinte e sete mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e a decisão do evento nº 57 o valor residual de R$ 3.775,84 (três mil setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), quitando a parcela do ano de 2020.
Decisão do evento nº 73 determinou a expedição de alvará no valor de R$ 33.021,29 (trinta e três mil e vinte e um reais e vinte e nove centavos), referente à primeira parcela, sendo o valor devidamente levantado, e a decisão do evento nº 92 o valor residual de R$ 5.640,16 (cinco mil seiscentos e quarenta reais e dezesseis centavos), quitando a parcela de 2021.
Decisão do evento nº 113 determinou a expedição de alvará no valor de R$ 33.021,29 (trinta e três mil e vinte e um reais e vinte e nove centavos) e a decisão do evento nº 127 o valor residual de R$ 6.352,03 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e três centavos) quitando a segunda parcela de 2022.
Decisão do evento evento 144, DECDESPA1 determinou a expedição de alvará no valor de R$ 39.373,32 (trinta e nove mil trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos) quitando a terceira parcela de 2023.
Decisão do evento 189, DECDESPA1 determinou o levantamento de R$ 24.619,76 (vinte e quatro mil seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), para início de pagamento da parcela de 2024, intimando o ente devedor para promover o depósito do valor residual de R$ 39.469,00 (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais) para a devida quitação.
Intimado o ente devedor deixou fluir o prazo para pagamento voluntário, razão pela qual a decisão do evento 219, DECDESPA1 deferiu o sequestro, quitando a quarta parcela de 2024.
Cálculo do evento 261, CALC1 concluiu que o valor remanescente para quitação do presente precatório era de R$ 71.295,54 (setenta e um mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), razão pela qual a decisão do evento 263, DECDESPA1 determinou a liberação do valor disponível de R$ 40.350,35 (quarenta mil trezentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) e a intimação do ente devedor para pagamento do valor residual até o final do exercício de 2025 sob pena de sequestro.
Certidão do evento 282, CERT3 atesta que até a presente data, o Ente Devedor não comprovou o depósito do valor necessário para o adimplemento, que na data de hoje é de R$ 32.654,65 (trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
É o relatório no essencial.
2. FUNDAMENTO
Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo para quitação da última parcela de 2025, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento.
O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis:
“Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.
§ 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
A mesma Resolução também estabelece na sequência:
Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
§ 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias.
§ 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
§ 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.
§ 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
3. DISPOSITIVO
Por todo exposto, considerando que a Entidade Devedora, Município de Mateiros está inadimplente com o pagamento da última parcela do presente feito, INTIME-SE o Gestor Municipal para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor de R$ R$ 32.654,65 (trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Permanecendo a inadimplência, acolho o parecer favorável do Ministério Público no sentido de DETERMINAR o respectivo sequestro e a adoção das providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas na Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.