Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002218-89.2024.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: DIANYR JALES DA SILVA
ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de DIANYR JALES DA SILVA, objetivando o recebimento do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário n° “C32631339-3”.
A parte executada compareceu espontaneamente no evento 50, informando o pagamento do débito e requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
O exequente, por sua vez, se opõe à alegada quitação do débito, argumentando que o devedor não atualizou o saldo devido até a data do efetivo pagamento. Além disso, se opõe ao pedido de gratuidade de justiça (evento 55).
É o relatório necessário. Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$10.973,73 (dez mil novecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), montante indicado pelo exequente na petição inicial.
Ocorre que, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da parte devedora e garantir a preservação do valor real da moeda, a jurisprudência entende devida a atualização do valor devido até a data do efetivo pagamento.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que extinguiu o execução de título extrajudicial, apesar da existência de saldo remanescente decorrente da não atualização do débito até a data do efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a execução pode ser extinta quando há saldo remanescente decorrente da ausência de atualização do débito até a data do efetivo pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor do débito reconhecido em juízo deve ser atualizado até o efetivo pagamento, independentemente de a quitação ter sido tempestiva, sob pena de enriquecimento sem causa do executado.
4. A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, havendo diferença de atualização entre a data do cálculo apresentado e o efetivo pagamento, a execução deve prosseguir em relação ao saldo remanescente.
5. A atualização do débito até a data do pagamento não configura penalidade ao executado, mas apenas o cumprimento integral da obrigação originalmente imposta na sentença.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 904, I
Jurisprudência relevante citada: TJRN, (APELAÇÃO CÍVEL, 0848102-88.2021.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00002945720118200156, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 30/06/2025, Terceira Câmara Cível)
APELAÇÃO. “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC, POR ENTENDER SATISFEITA A DÍVIDA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CASSADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Possui amparo o argumento do recorrente quando alega que o pagamento efetuado não satisfez a obrigação, sobretudo porque é direito do credor o recebimento do seu crédito atualizado até a data do efetivo pagamento, o que de fato não aconteceu nos autos. 2. A correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir desde o prejuízo até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000071-71.2021.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.06.2022)
(TJ-PR - APL: 00000717120218160122 Ortigueira 0000071-71.2021.8.16.0122 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 12/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022)
No caso em apreço, observa-se que a execução foi iniciada em 15/04/2024 e que o comparecimento espontâneo da parte executada somente ocorreu em 09/12/2025, ou seja, mais de 1 ano após o ajuizamento da ação, o que inevitavelmente conduz à conclusão de que o montante informado na petição inicial deveria ter sido atualizado para o efetivo pagamento.
Assim, razão assiste ao exequente em manifestar-se contrário à alegada quitação.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, condiciono o deferimento à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei, dada a natureza jurídica do negócio que pressupõe que a parte possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deverá resguardar conformidade com o art. 98 do CPC (art. 159, Provimento n.º 2 de 2023, TJTO).
Fica reservada ao magistrado a possibilidade de concessão parcial ou total da benesse de gratuidade da justiça, ou reduzir percentuais de despesas processuais que deverão ser adiantados no processo (art.160, Provimento n.º 2 de 2023 - GJUS/ASCGJUS, TJTO), bem como poderá ficar a seu cargo a concessão de parcelamento (art. 161, Provimento n.º 2 de 2023 - GJUS/ASCGJUS, TJTO).
A presunção da pobreza alegada é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki).
Caso seja de seu interesse a concessão de justiça gratuita, deverá a executada por meio de documentos comprovar que faz jus à concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos (1.1) cópia da declaração de imposto de renda pessoa física ou jurídica, ano 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 e, se casado(a), também do esposo ou conjunta; (1.2) comprovante de renda mensal/subsídios/proventos ou salários dos últimos três (3) meses e extratos de todas as contas bancárias; (1.3) cópia da carteira de trabalho, folhas relativas ao último vínculo empregatício e folha subsequente em branco, bem como as folhas relativas a alteração salarial.
Neste contexto, conforme disposto no art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência.
No mesmo prazo, deverá promover o pagamento do saldo remanescente do débito, sob pena de constrição.
Retorne o processo concluso para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.