Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003973-42.2023.8.27.2713/TO
RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA
RECORRENTE: JOSÉ WILSON NOLETO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ERICKA REGINA SILVA NOLETO (OAB GO063054)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). VEÍCULO NOVO. ART. 71, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 1.287/2001. LIMITE DE R$ 70.000,00. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. VALOR EFETIVO DA AQUISIÇÃO (NOTA FISCAL). INVIABILIDADE DE SOMA DE TRIBUTOS (ICMS/IPI) DESONERADOS PARA MAJORAÇÃO ARTIFICIAL DO PREÇO. INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO EXCLUSIVO PARA FINS DE ISENÇÃO. ATOS INFRALEGAIS NÃO PODEM RESTRINGIR BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI. ART. 111, II, DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE NÃO AUTORIZA CRIAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO EXPRESSAS. RESTITUIÇÃO DO IPVA PAGO NO EXERCÍCIO DE 2022. EXTENSÃO DA ISENÇÃO AOS EXERCÍCIOS SEGUINTES, ENQUANTO PERDURAR A CONDIÇÃO DE PCD. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a isenção de IPVA a pessoa com deficiência na aquisição de veículo novo por valor inferior ao teto legal de R$ 70.000,00, determinando a restituição do imposto pago e estendendo o benefício aos exercícios seguintes enquanto mantidos os requisitos legais.
2. O critério de aferição do limite previsto no art. 71, VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001, para veículo novo, deve observar o valor efetivamente pago na aquisição, constante da nota fiscal, por refletir o custo real da operação e a finalidade social da norma.
3. Não se admite a recomposição artificial do preço do veículo mediante a inclusão de valores correspondentes a tributos (ICMS/IPI) legalmente desonerados, sob pena de criação de restrição não prevista em lei e esvaziamento do benefício fiscal destinado à pessoa com deficiência.
4. A Tabela FIPE e portarias administrativas da SEFAZ não constituem parâmetro obrigatório ou exclusivo para fins de reconhecimento da isenção, não podendo ato infralegal restringir benefício expressamente previsto em lei, em observância ao princípio da legalidade tributária.
5. A interpretação literal das normas de isenção (art. 111, II, do CTN) não autoriza ampliação de restrições não contempladas no texto legal.
6. Legítima a extensão da isenção aos exercícios subsequentes, enquanto perdurar a condição de pessoa com deficiência e demais requisitos legais, sem prejuízo de eventual revisão administrativa diante de alteração fática superveniente.
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários fixados na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença e a decisão integrativa dos embargos, pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de fevereiro de 2026.