Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0030382-46.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar com Fulcro na Lei 9.514/97 proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de EVANDRO LUIZ GUERRA e GENY MARTINS DOS REIS GUERRA.
Em síntese, aduz a parte autora que as partes celebraram contrato de crédito nos termos da Lei nº 9.514/97, tendo os réus oferecido imóvel em garantia. Diante do inadimplemento, houve a consolidação da propriedade em favor do autor, conforme procedimento legal. Apesar de devidamente intimados, os réus não desocuparam o imóvel, permanecendo na posse indevida, o que motivou o ajuizamento de ação possessória para retomada do bem.
Ao final requer:
Sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e reintegrando na posse o Autor, condenando os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; d) Sejam julgados procedentes os pedidos para que seja condenado os Réus ao pagamento de taxa de ocupação correspondente ao período que permaneceram indevidamente no aludido imóvel e ao ressarcimento de todos os encargos até data da efetiva imissão da posse, conforme determina o parágrafo 8º do artigo 27 da Lei 9.514/97, cujos valores apresentados oportunamente em liquidação de sentença.
Decisão de concessão de liminar (evento 07).
Os requeridos apresentaram contestação (evento 24), arguindo, em preliminar, a necessidade de reunião deste feito com a Ação Anulatória nº 0013735-73.2019.8.27.2729, por continência. No mérito, sustentaram a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência dos leilões. Defenderam que a propriedade do autor é precária e submetida à condição suspensiva, e requereram a revogação da liminar, a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Ao final requer:
c) Seja julgado o presente pedido de acordo com a possibilidade dos réus e na forma contida nesta fundamentação, principalmente quanto ao pedido de (i) decretar a ausência de qualquer obrigação à pagamento de taxa de ocupação tendo em vista o contido na fundamentação da alínea ‘a’, por não ter havido qualquer notificação na fase preparatória desta reintegração na posse obrigando ao pagamento de taxa de ocupação, ou; (ii) em atenção ao princípio da eventualidade, caso este juízo entenda que o réu deve pagar taxa de ocupação, que seja arbitrada na forma fundamentada na alínea ‘b’, considerando a menor onerosidade ao réu na alçada de 0,5% do valor do contrato, ou, valor na média do mercado na alçada de 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais) mensais, ambos com termo inicial a partir da sentença, com efeito ex nunc. d) Em atenção a ação anulatória despendida pelos réus na 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO nos autos sob nº 0013735-73.2019.8.27.2729, sejam por medida de direito, mantidos na posse os réus, tendo em vista a necessidade de decisão terminativa naqueles autos originários; e) Seja suspensa a presente ação de imissão na posse nos termos do art. 319, V, ‘a’, CPC, tendo em vista a tramitação de ação anulatória do respectivo leilão e dos demais atos expropriatórios em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO nos autos sob nº 0013735-73.2019.8.27.2729, por não serem a realidade dos fatos os despendidos pelos autores nesta ação. Inclusive para que não sejam as ações conflitantes entre si, em suas decisões terminativas de mérito;
Réplica à contestação (evento 34).
No curso do processo, ELDA PEREIRA MARTINS peticionou (evento 68), informando ter arrematado o imóvel em leilão e requerendo sua habilitação como assistente, o que foi deferido (evento 83), passando a integrar a lide como litisconsorte ativa.
Posteriormente, o Banco Santander requereu sua exclusão do polo ativo, com a sucessão processual pela arrematante (evento 90).
Termo de audiência (evento 119).
Revogação da tutela provisória (evento 121).
Alegações finais pelo Banco Santander (Brasil) S.A (evento 129).
No evento 142 foi proferida decisão para as partes comprovar a intimação pessoal dos devedores quando à data do leilão extrajudicial realizado em 28/11/2023 nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, bem como sobre os efeitos jurídicos decorrentes dessa circunstância.
A parte autora apresentou manifestação no evento 146.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente provados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das Questões Prévias
Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais que antecedem o mérito.
A preliminar de continência, arguida na contestação, perdeu seu objeto. Conforme demonstrado no evento 129, a Ação Anulatória nº 0013735-73.2019.8.27.2729 foi extinta sem resolução de mérito, por abandono da causa pelos autores, ora réus, com sentença transitada em julgado. Assim, não há mais que se falar em risco de decisões conflitantes ou em prejudicialidade externa, esvaziando-se por completo a tese defensiva.
Do Mérito
Superadas as questões prévias, adentro ao mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e o consequente direito à reintegração de posse, agora pleiteado pela arrematante do imóvel.
A Lei nº 9.514/97 estabelece um procedimento específico para a execução da garantia em caso de inadimplemento. O seu artigo 30 afirma que, uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, na forma do artigo 26, é assegurada a reintegração liminar na posse do imóvel.
A defesa dos réus se baseou integralmente em supostas nulidades no procedimento extrajudicial, notadamente a falta de intimação pessoal para purgar a mora e para ciência dos leilões. Tais alegações, contudo, não se sustentam diante das provas carreadas aos autos.
No que tange à intimação para purgação da mora, as certidões emitidas pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos (evento 134) demonstram que foram realizadas múltiplas tentativas de localização dos devedores nos endereços disponíveis, todas infrutíferas. Diante da certificação de que se encontravam em local incerto e não sabido, procedeu-se, de forma escorreita, à intimação por edital, conforme autoriza o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. Tais certidões, dotadas de fé pública, não foram desconstituídas por qualquer prova em contrário.
Quanto à comunicação sobre as datas dos leilões, o art. 27, § 2º-A, da mesma lei, exige a comunicação ao devedor por correspondência dirigida ao endereço constante do contrato. O Banco Santander comprovou o envio de telegramas (evento 34, OUT3), cumprindo, assim, o requisito legal.
Dessa forma, o procedimento de consolidação da propriedade, que culminou com a averbação AV.05 na matrícula nº 74.771 (evento 1, OUT6), observou os ditames legais. A partir desse ato, a posse dos réus sobre o imóvel tornou-se precária e injusta, caracterizando o esbulho possessório.
O direito à reintegração, que originariamente era do Banco Santander, foi transferido à arrematante, Sra. ELDA PEREIRA MARTINS, por força da aquisição do bem. A Ata de Arrematação e a Escritura Pública de Compra e Venda (evento 68) comprovam a legitimidade da sua titularidade sobre o imóvel e, por consequência, o seu direito de ser imitida na posse.
De acordo com entendimento jurisprudencial, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CCB) GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA CASSADA. 1- O artigo 30 da Lei nº 9.514/97 não deixa dúvida que, restando consolidada a propriedade fiduciária, cabe ao credor o manejo da ação de reintegração de posse para reaver o bem que se encontra ocupado por terceiro. 2. A teor do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97, com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Nessas condições, o exercício da posse indireta autoriza o ajuizamento de ação de reintegração de posse pelo credor fiduciário. APELO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-GO 00391499620158090051, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023)
A posse injusta dos réus, que se prolonga por anos sem qualquer contraprestação, causa prejuízo evidente à legítima proprietária, que arca com os custos do financiamento, tributos e encargos do imóvel sem poder usufruir do bem que adquiriu.
Por fim, o pedido de condenação ao pagamento da taxa de ocupação também merece prosperar, por se tratar de decorrência lógica e legal da ocupação indevida do imóvel após a consolidação da propriedade, conforme previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/97.
No caso concreto, a taxa de ocupação deve corresponder a 1% (um por cento) do valor de venda do imóvel em leilão, nos exatos termos do art.37-A, c/c art. 24, VI, da Lei nº 9.514/1997, exigível desde a arrematação até a data da efetiva imissão na posse do imóvel, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETOMADA DO BEM. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA ARREMATAÇÃO EXIGÍVEL ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPESAS DE IPTU. RESSARCIMENTO DEVIDO. RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES. ASTREINTES. VALOR. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel (art. 37-A da Lei nº 9.514/1997)- "A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" (STJ, REsp: 1328656/GO 2012/0120893-0) - No caso concreto, a taxa de ocupação deve corresponder a 1% (um por cento) do valor de venda do imóvel em leilão, nos exatos termos do art. 37-A, c/c art. 24, VI, da Lei nº 9.514/1997, exigível desde a arrematação até a data da efetiva imissão na posse do imóvel. Os ocupantes também respondem pelos débitos de IPTU incidente sobre o imóvel no período de ocupação indevida, em prestígio do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 50729126820188130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/11/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a reintegração definitiva da autora ELDA PEREIRA MARTINS na posse do imóvel de matrícula nº 74.771 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, descrito na petição inicial. Expeça-se, após o trânsito em julgado, o competente mandado de imissão na posse. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Findo o prazo, fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários.
CONDENO os réus, EVANDRO LUIZ GUERRA e GENY MARTINS DOS REIS GUERRA, solidariamente, ao pagamento de taxa de ocupação mensal, correspondente a 1% (um por cento) do valor de venda do imóvel em leilão, devida desde a data da consolidação da propriedade (03/01/2019) até a data da efetiva desocupação, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros legal.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, à míngua de qualquer comprovação de sua hipossuficiência e diante da sua inércia processual.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito