Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000751-69.2024.8.27.2733/TO
EXEQUENTE: JANDIRA COM. DE PROD. ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093)
DESPACHO/DECISÃO
A Lei Estadual nº 4.240/2023, que dispõe sobre as custas judiciais, assim preconiza:
Art. 2º As custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática de qualquer ato, exceto quando:
I - for deferido o parcelamento das custas iniciais, na forma de provimento a ser editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins;
II - houver autorização judicial;
III - tratar-se do ato de avaliação judicial, ocasião em que o recolhimento deverá ser efetuado logo após a prática do ato (TABELA IV).
Parágrafo único. Ao escrivão compete verificar o recolhimento das custas, antes de realizar qualquer ato que dependa de preparo.
[...]
Art. 5º Nos juízos de primeiro grau de jurisdição, as custas são devidas em razão dos atos praticados pelos servidores da Justiça e dos registros no sistema judicial de processos eletrônicos, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do Anexo Único a esta Lei.
Desse modo, o pedido da parte autora possui custas definidas na Tabela X da referida Lei.
Após o efetivo pagamento, AUTORIZO O PEDIDO DE BUSCAS DE ATIVOS E/OU BUSCA DE PATRIMÔNIOS DO EXECUTADO, salvo se o rito for pelo Juizado Especial ou se ao Exequente fora concedido a gratuidade da justiça.
DETERMINO:
1. DO SISBAJUD
1.1. PROCEDA-SE à tentativa de PENHORA ELETRÔNICA de ativos financeiros existentes em nome da executada via sistema SISBAJUD,
1.2. AGUARDE-SE o resultado da pesquisa no sistema (SISBAJUD) e, na sequência, JUNTE-O aos autos;
1.3. Advirto que, nos termos do artigo 202, § 1º, do Provimento nº 11/2019 do TJTO, os resultados das consultas determinadas nos "Sistemas Jud" deverão ser anexadas aos autos com segredo de justiça;
2. Formalizada a penhora TOTAL/PARCIAL do valor cobrado, DETERMINO a intimação do(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente ou, ainda, caso tenha sido citado por edital, na pessoa do curador especial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros;
3. Sobrevindo manifestação, venham conclusos imediatamente; não apresentada manifestação pelo executado, CONVERTO, desde já, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC);
4. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e outras medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 28/05/2026.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito