Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0041896-83.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1
ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial tendo como partes aquelas acima identificadas.
A parte executada GEENE VIEIRA BARBOSA compareceu para pedir o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC.
Intimada, a parte exequente discordou do pedido e postulou o prosseguimento do feito.
Passo a decidir.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Considerando que a parte executada compareceu aos autos devidamente representada pela Defensoria Pública Estadual, instituição que adota rígidos e criteriosos parâmetros de triagem para o atendimento daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, resta devidamente evidenciada a sua condição de hipossuficiência econômica.
Reforça tal panorama o fato de a executada ser moradora do condomínio exequente, o qual, conforme expressamente admitido pela própria parte autora em sua peça inaugural, é destinado a pessoas comprovadamente de baixa renda.
Por conseguinte, com esteio nas prerrogativas institucionais do referido órgão e nos elementos fáticos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à requerente.
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
A parte executada apresentou o pedido com base no art. 916 do CPC e efetuou o pagamento da 1ª parcela e seguintes, como se vê abaixo:
Pequenas divergências de valores não devem obstar a concessão da moratória legal, sob pena de excessivo rigor formal. À luz dos princípios da cooperação, razoabilidade e menor onerosidade (arts. 6º, 8º e 805 do CPC), deve-se prestigiar a satisfação do crédito de forma eficaz ao credor, sem desconsiderar o esforço do devedor em adimplir a obrigação.
Ademais, as partes podem perfeitamente dirimir as diferenças relativas aos resíduos ou ajustes de saldo pela via da autocomposição, evitando-se o acionamento desnecessário do aparato judiciário para questões que comportam solução direta e consensual, em plena observância ao art. 3º, §3º, do CPC.
Diante disso, defiro o pedido de pagamento parcelado da dívida, com base no aludido dispositivo legal. Por conseguinte, suspendo o processo, com fundamento no art. 921, inciso V, do mesmo diploma.
Para a quitação da dívida, os valores depositados devem ser transferidos para a parte exequente, conforme previsto no artigo 904, inciso I, do CPC. O levantamento do dinheiro ocorrerá com as seguintes ressalvas:
a) caso a conta de destino seja de procurador(a), a parte exequente será informada da transação, seguindo o procedimento padrão deste juízo;
b) o(a) advogado(a) que receber o pagamento será responsável por dividir os honorários com os demais advogados constituídos pela parte exequente, se houver.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE), desde logo:
- Expedir alvarás para a transferência, a favor da parte exequente, dos valores já depositados. Se necessário, intimar pela informação dos dados bancários;
- Se a transferência for feita para procurador(a), intimar pessoalmente a parte exequente quanto ao pagamento, preferencialmente via postal;
- Intimar as partes desta decisão, ficando a parte executada ciente do que segue:
a) deverá pagar o restante da dívida em até 6 parcelas mensais, a partir do mês do primeiro depósito, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês;
b) o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas;
c) a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.
À Secretaria Judicial/CPE, oportunamente:
- Expedir alvarás para levantamento das quantias que vierem a ser depositadas pela parte executada;
- Havendo manifestação da parte exequente pela extinção ou prosseguimento da execução, promover o levantamento da suspensão e voltar os autos conclusos;
- Transcorrido o prazo previsto para o pagamento de todas as parcelas, proceder ao levantamento da suspensão e intimar a parte exequente para manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo, no prazo de 15 dias.