Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000592-20.2005.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: VALADARES COMERCIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLOVIS TEIXEIRA LOPES (OAB TO000875)
ADVOGADO(A): AMANDA ROMÃO SILINGOWSCHI (OAB TO010433)
ADVOGADO(A): NATHALIA CANHEDO (OAB TO005010)
APELADO: ETENGE - EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDSON FELICIANO DA SILVA (OAB TO00633A)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. IMPULSO PROCESSUAL INEFICAZ. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. INÉRCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. FINALIDADE E FUNÇÃO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença prolatada em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, ajuizada em 1995, redirecionada aos sócios após dissolução irregular da sociedade empresária.
2. O Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, II, 924, V e 925 do Código de Processo Civil.
3. Sustenta a parte Recorrente que não permaneceu inerte, alegando ter promovido sucessivas diligências para localizar os executados e que eventual demora decorreu da estrutura do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia recursal envolve a análise de: (i) ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial; (ii) verificação da existência de atos processuais eficazes para interrupção ou suspensão do prazo prescricional; (iii) eventual aplicação da Súmula 106 do STJ diante da alegada morosidade judicial; e (iv) repercussão jurídica da ausência de citação válida dos corresponsáveis após o redirecionamento da execução.
III - RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição intercorrente busca assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da tutela executiva, impedindo que execuções se perpetuem sem resultado prático, sendo modalidade extintiva da pretensão executiva. Inteligência dos arts. 924, V e 925, do Código de Processo Civil.
6. Nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, e do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional para a execução de duplicata mercantil é de três anos contados do vencimento do título.
7. Embora o ajuizamento tenha sido tempestivo, o redirecionamento da execução aos sócios, ocorrido em 2003, não foi seguido de citação válida, requisito essencial à formação da relação processual e ao início da fase executiva, sendo o único ato apto a interromper a prescrição (art. 202, I, CC e art. 240, §1º, CPC).
8. As diligências infrutíferas de localização patrimonial ou pessoal, por meio de SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e mandados devolvidos negativos não caracterizam ato útil, pois não produziram resultado concreto, mantendo o curso ininterrupto do prazo prescricional.
9. A inércia processual restou configurada, uma vez que, entre o redirecionamento (2003) e as novas tentativas de localização (2020), transcorreu lapso superior a dezessete anos, período em que não houve efetivo impulso processual.
10. A invocação da Súmula 106 do STJ não se sustenta, porque a paralisação não decorreu de morosidade imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas da ausência de elementos fornecidos pela parte exequente para viabilizar a citação.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem o curso da prescrição intercorrente, sob pena de imprescritibilidade da execução.
12. Inexistindo decisão de suspensão processual com efeito interruptivo ou qualquer causa suspensiva legal, o decurso do tempo superior ao prazo trienal fulmina a pretensão executiva.
13. Não há nulidade por falta de apreciação de pedido de intimação por edital, visto que o pleito não teria o condão de modificar o resultado do julgamento, já que não houve citação válida anterior ao término do prazo prescricional.
14. Configurada a prescrição intercorrente, correta a sentença que extinguiu a execução com resolução de mérito, diante da ausência de ato eficaz de impulso processual apto a interromper o lapso temporal.
IV - DISPOSITIVO
15. Recurso não provido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixa-se de majorar honorários recursais, ante a inexistência de condenação prévia.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, por inexistir condenação prévia, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de dezembro de 2025.