Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0008749-14.2020.8.27.2706/TO
RÉU: WF FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CLÁUDIO DA SILVA FERREIRA (OAB GO032958)
RÉU: LUCAS TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CLÁUDIO DA SILVA FERREIRA (OAB GO032958)
RÉU: WAHIB FARUK SAID
ADVOGADO(A): CLÁUDIO DA SILVA FERREIRA (OAB GO032958)
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Foi efetivado o ato citatório da empresa executada (evento 10).
Após, todos os executados manifestaram-se espontaneamente por meio de advogado, informando o parcelamento do débito (evento 11).
No evento 48 o exequente informou a quitação do débito principal.
Houve penhora do valor referente aos honorários advocatícios (evento 69).
Em seguida, foi expedido alvará judicial em favor da APROETO (eventos 95 e 96).
Por fim, o exequente informou o recolhimento integral do valor correspondente aos honorários advocatícios (evento 101).
É o relatório do necessário. Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno os executados LUCAS TEIXEIRA DA SILVA, WAHIB FARUK SAID e WF FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;
Na hipótese de cancelamento de CDAs e de eventual sucumbência parcial das partes, deverá o cartório promover as diligências necessárias à atualização do valor da causa em relação à(s) respectiva(s) CDA(s), antes da remessa dos autos à COJUN;
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.