Publicacao/Comunicacao
Interdição/Curatela Nº 0001225-57.2016.8.27.2721/TO
AUTOR: MARIA APARECIDA DIAS AGUIAR
ADVOGADO(A): TERESA DE MARIA BONFIM NUNES
RÉU: GILSON DIAS PEREIRA
ADVOGADO(A): EVANDRO SOARES DA SILVA (DPE)
EDITAL Nº 18430943
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POR 03 (TRÊS) VEZES CONSECUTIVAS COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS.
O Doutor OCÉLIO NOBRE DA SILVA, Juiz de Direito da Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 2ª Cível da Comarca de Guaraí, Estado do Tocantins, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitaram por este Juízo e Escrivania competentes os termos da Ação de INTERDIÇÃO n. 0001225-57.2016.8.27.2721, ajuizada por MARIA APARECIDA DIAS AGUIAR em desfavor GILSON DIAS PEREIRA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, interditado, nascido aos 16/12/1992, natural de Guaraí/TO, filho de Gilberto Pereira da Silva e Maria Aparecida Dias Aguiar, inscrito no RG n. 891.295 SSPTO, CPF n. 019.31.1631-62, residente e domiciliado na Rua 07, n. 2.170, Setor Jardim, Guaraí/TO; feito julgado procedente e decretada a interdição do requerido, portador de Retardo Mental moderado (CID 10- F72) e Epilepsia ( CID G 40.9), absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, sendo lhe nomeada CURADORA a sua mãe a Sra. MARIA APARECIDA DIAS AGUIAR, legalmente compromissada perante este Juízo, nos termos da r. sentença – evento 46, que, em resumo, tem o seguinte teor: SENTENÇA: “(...) Posto isso e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, com julgamento do mérito, em consonância ao previsto no artigo 85, caput e § 1°, da lei 13.146/15 para o fim de decretar a interdição de GILSON DIAS PEREIRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil em geral, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Com fulcro no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, NOMEIO curadora do interditando a sua genitora, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Intime-se o curador para, no prazo de 05 dias, prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Após, no prazo de 10 dias, proceda-se o curador a especialização em hipoteca legal havendo bens do interditado para administrar, ou não havendo, manifeste-se neste sentido, anexando na ocasião certidão do CRI local.Inscreva-se a sentença no Registro Civil da interdita (art. 29, V, e 92, da Lei 6.015/73 e art. 9º do Código Civil), expedindo-se, para tanto, o mandado. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 1184, do CPC. Oficie-se o Cartório Eleitoral. Custas na forma da lei, entretanto, em face do requerido ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento das custas, até eventual mudança na sua situação econômica. Se dentro do prazo de cinco anos, a contar desta sentença, o assistido não puder satisfazer o aludido pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, §3° do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Guaraí, aos 12/09/2017 - CIRO ROSA DE OLIVEIRA - Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guaraí, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (11/06/2026). Eu, Jonh Cleves Fernandes Gonçalves, Técnico Judiciário, digitei.
OCÉLIO NOBRE DA SILVA
JUIZ DE DIREITO