Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000572-79.2022.8.27.2742/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
O credor requereu o bloqueio eletrônico de ativos financeiros, o que foi deferido via sistema Sisbajud, resultando em consulta infrutífera pelo retorno de valores irrisórios. Na sequência, o exequente pleiteou a realização de pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud, cujas ordens judiciais de bloqueio e de requisição foram devidamente formalizadas. A certidão emitida pela Central de Processamento Eletrônico atestou que a pesquisa Renajud resultou negativa para veículos associados ao CPF do executado, e a pesquisa junto ao sistema Infojud demonstrou a completa ausência de bens declarados perante a Receita Federal do Brasil.
A parte exequente veio aos autos pugnando pela extinção do feito, conforme evento 113 ''PET1'' vejamos:
''Diante da comprovação do pagamento integral da obrigação, conforme valor devidamente depositado nos autos, requer a Vossa Excelência seja reconhecida a quitação do débito exequendo, com a consequente extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi plenamente satisfeita. Requer, ainda, a adoção das providências necessárias à baixa definitiva do feito, com o levantamento dos valores pela parte credora, se ainda não realizado, e o arquivamento dos autos, ante a perda superveniente do objeto executivo.''
É o relato necessário.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de qualquer comprovante de depósito voluntário ou de bloqueio judicial de valores que justifique a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, considerando os elementos de fato e de direito constantes dos autos:
a) INDEFIRO o pedido de quitação e de consequente extinção formulado pela parte exequente no Evento 113, haja vista o manifesto erro material e a cabal ausência de adimplemento ou bloqueio de ativos nos autos;
b) DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da não localização de bens penhoráveis da parte executada Nilson Gomes da Silva;
c) Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, durante o prazo de suspensão de 1 (um) ano, restará suspenso o curso da prescrição;
d) Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, sem ônus para as partes, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil;
e) Fica a parte exequente advertida de que, para a retomada do curso do processo, deverá indicar bens concretos e penhoráveis do devedor, sob pena de manutenção do arquivamento e decurso do prazo prescricional.
Intime-se. Cumpra-se
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.