Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001402-45.2022.8.27.2742/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de ELIANE DA SILVA VALADARES, ambos qualificados nos autos.
No Evento 125, a parte exequente informou que as negociações de acordo restaram infrutíferas e requereu o regular prosseguimento da execução, pugnando pela pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da executada.
Os autos vieram conclusos no Evento 126.
Decido.
O pedido formulado pela parte exequente no Evento 125 não comporta acolhimento nesta fase procedimental.
Como cediço, a citação válida é pressuposto de existência e de validade da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil (CPC). No rito executivo fundado em título extrajudicial, o art. 829 do CPC expressamente dispõe que o devedor será citado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias.
A penhora e avaliação de bens são atos processuais subsequentes, cuja ocorrência é condicionada ao não pagamento voluntário no tríduo legal, de acordo com o previsto no art. 829, § 1º, do CPC.
A realização de atos de expropriação forçada, tais como o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, sem a regular triangularização processual por meio de citação prévia, viola flagrantemente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988).
Consigne-se, por oportuno, que não há elementos para aplicação do arresto executivo (art. 830 do CPC), visto que esta medida de exceção exige prévia tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça por não localização física do réu.
No caso dos autos, a Carta Precatória expedida para a comarca de Anapu/PA (Evento 92) teve seu andamento paralisado unicamente em virtude da ausência de recolhimento das custas de processamento e diligências no Juízo deprecado por parte do exequente (Evento 111).
Destarte, antes de requerer atos constritivos, compete à parte credora cooperar com o Poder Judiciário, regularizando o andamento da citação.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de bloqueio imediato de valores via sistema SISBAJUD formulado no Evento 125.
b) INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu procurador cadastrado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento e pagamento das custas processuais devidas junto ao Juízo Deprecado de Anapu/PA, com o escopo de viabilizar o regular andamento e o efetivo cumprimento da Carta Precatória expedida no Evento 92.
c) Advirto a parte exequente de que a inércia ou o transcurso do prazo in albis ensejarão a suspensão da execução ou a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.