Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0017223-03.2022.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: MOZER CALIXTO FARIAS
ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 164 - 02/06/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0017223-03.2022.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: MOZER CALIXTO FARIAS
ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 02/06/2026 - Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
16/06/2026, 00:00
Enviada ao Tribunal
02/06/2026, 17:56
Enviada ao Tribunal
02/06/2026, 17:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:02
Confirmada
18/05/2026, 10:12
Confirmada
18/05/2026, 10:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0017223-03.2022.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: MOZER CALIXTO FARIAS
ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 08/05/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0017223-03.2022.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: MOZER CALIXTO FARIAS
ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 146 - 08/05/2026 - Requisição de Pagamento Precatório Preparada para Envio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0017223-03.2022.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: MOZER CALIXTO FARIAS
ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 08/05/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0017223-03.2022.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: MOZER CALIXTO FARIAS
ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 146 - 08/05/2026 - Requisição de Pagamento Precatório Preparada para Envio
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 15:20
Remessa (em diligência)
08/05/2026, 14:47
Expedida/certificada
08/05/2026, 14:47
Preparada para Envio
08/05/2026, 14:47
Preparada para Envio
08/05/2026, 14:47
Ato ordinatório (Certidão)
27/03/2026, 14:44
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 14:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 16:51
Documento (Certidão)
21/11/2025, 14:02
Documento (Certidão)
14/11/2025, 15:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 23:08
Documento (Certidão)
04/11/2025, 03:04
Confirmada
31/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
30/10/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0017223-03.2022.8.27.2706/TO RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: MOZER CALIXTO FARIAS
ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 130 - 21/10/2025 - Lavrada Certidão
Evento 129 - 21/10/2025 - Decisão Determinação Expedição de precatório/rpv
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 17:41
Expedida/certificada
21/10/2025, 17:13
Expedida/certificada
21/10/2025, 17:13
Ato ordinatório (Certidão)
21/10/2025, 17:13
Expedição de precatório/rpv
21/10/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 13:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0017223-03.2022.8.27.2706/TO RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: MOZER CALIXTO FARIAS
ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 16/10/2025 - Conta Atualizada
17/10/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 14:41
Expedida/certificada
16/10/2025, 14:05
Expedida/certificada
16/10/2025, 14:05
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 10:38
Atualização de conta
16/10/2025, 10:37
Recebimento
15/10/2025, 16:55
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 16:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:16
Confirmada
22/09/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017223-03.2022.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MOZER CALIXTO FARIAS
ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução/cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública.
Instada, a parte devedora aquiesceu expressamente à conta de liquidação apresentada pela credora evento 104, DOC1.
É o relato necessário. Decido.
Como cediço, o procedimento executivo em face da fazenda pública há de observar o disposto nos artigos 534 e 535, do CPC.
Pois bem.
Ao atento exame dos autos, forçoso é reconhecer, de plano, a regularidade do procedimento executivo em curso.
Nesse diapasão, anoto que a elaboração da memória do cálculo do quantum debeatur, elaborado pela parte credora, guarda estrita observância ao comando emanado do título judicial exequendo, bem como atende regularmente aos parâmetros legais.
Logo, ante a expressa concordância da parte executada com a conta de liquidação apresentada pelo credor, impõe-se a homologação dos cálculos como medida de rigor e justiça.
No tocante à verba honorária, atento ao comando do julgado que determinou a fixação dos honorários advocatícios no momento da liquidação, fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, homologo os cálculos da liquidação encartados no evento 96, DOC1, pertinente à verba condenatória (R$-46.440,76) e respectiva verba honorária ora fixada, correspondente a 12% (doze por cento) do valor da condenação, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, deixando de impor honorários advocatícios da fase executiva, por incabível na hipótese de irresistência ao pedido (artigo 85, § 7º, do CPC).
Proceda ao cartório com a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização da correção monetária e juros legais de mora, ante a necessidade de estarem atualizados até 60 (sessenta) dias antes do mês correspondente à autuação do Precatório ou a expedição da Requisição de Obrigação de Pequeno Valor - ROPV, na forma do §1º do art. 3º da Resolução n. 16/2015 do TJTO, que Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e na Justiça de Primeiro Grau as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, na forma da Portaria n. 1.894, de 07 de agosto de 2023, que Disciplina o processamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Instrução Normativa n. 5/2015 do TJTO, regulamenta a Resolução TJTO nº 32, de 1º de outubro de 2015, e define critérios e procedimentos para apuração em liquidação de sentença na fase executória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências.
Deve ainda a contadoria judicial deixar claro o valor individual de cada credor, de seu respectivo defensor, se contemplado no julgado ou em contrato de honorários advocatícios juntado no processo, além dos índices e valores relativos as correções monetárias e juros legais de mora, e ainda os termos inicial e final do cálculo, seguindo os parâmetros do título judicial, e as instruções do Tribunal de Justiça acima, indicando os eventos de onde provieram tais informações.
Caso a contadoria necessite de dados em poder de terceiros ou das partes, requisite-se, preferencialmente, por meio eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 524, §§3º e 4º do CPC).
Não sendo apresentados pelo devedor os de que necessita a contadoria judicial, sem justificativa, reputar-se-ão corretos os apresentados pelo credor (art. 524, §5º do CPC).
Juntados, intime-se os defensores das partes por 10 (dez) dias úteis (art. 535 do CPC).
Decorrido o prazo de manifestação das partes quanto aos cálculos da contadoria judicial, fazer conclusão para decidir sobre sua homologação.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital.
15/09/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 22:47
Expedida/certificada
12/09/2025, 17:42
Outras Decisões
12/09/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 13:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:38
Confirmada
14/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
04/08/2025, 17:04
Mero expediente
04/08/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:45
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 15:26
Evolução da Classe Processual
01/08/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0017223-03.2022.8.27.2706/TO RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA
AUTOR: MOZER CALIXTO FARIAS
ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 31/07/2025 - Trânsito em Julgado
01/08/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 15:11
Expedida/certificada
31/07/2025, 14:46
Trânsito em julgado
31/07/2025, 14:45
Recebimento
15/07/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0017223-03.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017223-03.2022.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
APELADO: MOZER CALIXTO FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO DECORRENTES DE TREINAMENTO COM ARTEFATO EXPLOSIVO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos estéticos (R$ 10.000,00), além das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios. O acidente ocorreu durante treinamento sob responsabilidade estatal. O Estado alega inexistência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, pede redução dos valores e isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado; (ii) se os valores fixados são razoáveis e proporcionais; (iii) se a Fazenda Pública deve arcar com custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estando presentes o dano, a omissão administrativa e o nexo causal.
4. Não ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima ou excludente de responsabilidade.
5. Os valores das indenizações estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a cumulação dos danos moral e estético é permitida (Súmula n. 387 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Conforme tese firmada no Tribunal de Justiça do Tocantins, o Estado deve pagar as custas processuais quando vencido, nos termos das Leis Estaduais n. 954/1998, 1.286/2001 e 1.287/2001.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo com a atividade estatal, ainda que omissiva. 2. A cumulação de indenizações por danos morais e estéticos é admitida, desde que comprovadas lesões distintas, e os valores devem respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3. A Fazenda Pública, quando vencida, deve arcar com custas processuais, taxa judiciária e despesas adiantadas, conforme legislação estadual aplicável.”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Código Civil, art. 944; Leis Estaduais n. 954/1998, 1.286/2001 e 1.287/2001.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 608880 e RE 136861; STJ, Súmula n. 387; TJTO, IAC n. 0031752-26.2020.8.27.2729.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação de verba honorária sucumbencial em desfavor do apelante deve ocorrer na fase de liquidação, a teor do que prescreve o art. 85, § 4º, II, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025.