Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0022567-91.2024.8.27.2706/TO
SUSCITANTE: CELIA ALVES DE LELES
ADVOGADO(A): CELIA ALVES DE LELES (OAB GO020837)
SUSCITADO: SILVIO LUIZ MARTINS CAMARGO
ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)
SUSCITADO: SILENIO MARTINS CAMARGO
ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)
SUSCITADO: TRICIA MARTINS CAMARGO
ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a capa de autuação e remova-se LOTEAMENTO MARTINS JORGE LTDA., que já é a própria executada nos autos principais.
Ademais, conforme se observa a partir da emenda no evento 22 MATILDES MARTINS LIMA – Cpf nº 472.294.621-34 é requerida, e não representante dos espólios demandados (João Genulfo e Benedito Martins). Portanto, seja retificada a situação dessa parte.
INDEFIRO o pedido de citação por edital do evento 109, porquanto, de acordo com a orientação jurisprudencial1 "A citação por edital é excepcional e só pode ser determinada após o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização da parte executada, conforme disposto no artigo 256 do CPC".
Ademais, em caso de suspeita de ocultação da parte requerida a providência é aquela prevista nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, e não a citação editalícia.
Assim, determino intime-se a parte suscitante para, em 15 dias, promover o regular andamento processual e promover a citação dos requeridos até agora não citados, sob pena de extinção.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Araguaína, 26 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
1. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa executada em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a validade de citação por edital em execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins. A agravante alega nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o esgotamento dos meios necessários para a localização da parte executada antes de determinar a citação por edital; e (ii) estabelecer se a citação por edital, nessas circunstâncias, atende aos requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é excepcional e só pode ser determinada após o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização da parte executada, conforme disposto no artigo 256 do CPC. No caso em análise, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, tanto por via postal quanto por oficial de justiça, as quais restaram infrutíferas.4. O juízo de origem determinou a busca de endereços em sistemas como SISBAJUD, INFOSEG e RENAJUD, que também não trouxeram resultados úteis para a localização da agravante. O oficial de justiça certificou que a empresa executada estava fechada e que seus representantes haviam se mudado para local incerto e não sabido, após o que foi autorizada a citação por edital.5. A jurisprudência pacífica entende que, após tentativas infrutíferas de citação pessoal e o emprego de sistemas de consulta disponíveis, é válida a citação por edital, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todos os meios de localização do executado, mas sim a demonstração de esforços razoáveis, o que ocorreu no presente caso.6. A agravante não trouxe elementos que demonstrassem qualquer irregularidade na citação realizada, tampouco indicou novos endereços que pudessem ser diligenciados, não havendo fundamento para reconhecer a nulidade alegada.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1."A citação por edital é válida quando restam infrutíferas as tentativas de citação pessoal por correio e oficial de justiça, sendo suficiente a demonstração de que foram realizadas diligências razoáveis e compatíveis com as ferramentas de localização disponíveis, conforme artigo 256 do Código de Processo Civil. 2. "Não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do executado, mas sim a comprovação de tentativas infrutíferas de citação pessoal em endereços conhecidos ou encontrados em sistemas de consulta judiciais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 256, II, § 3º; Constituição Federal, art. 5º, inciso LV.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp 1.347.072/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; TJDFT, Acórdão 1332378, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 07.04.2021, DJe 26.04.2021.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0010006-53.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 17:41:18)