Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001528-30.2024.8.27.2741/TO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora, por meio do qual requer a reconsideração da decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Reexaminando os autos, verifico que assiste razão à parte requerente.
A controvérsia posta em juízo, conforme delineada na petição inicial e nos documentos que a instruem, não versa sobre descontos associativos ou consignações realizadas diretamente no âmbito do benefício previdenciário pelo INSS. Ao revés, a parte autora questiona a legalidade de descontos realizados diretamente em sua conta bancária, atribuídos à atuação de instituição financeira privada, inexistindo participação direta, operacional ou jurídica da Autarquia Previdenciária.
Nesse contexto, não se identifica interesse jurídico do INSS a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda, tampouco se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil.
Afasta-se, por conseguinte, a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Constata-se, portanto, que a decisão anteriormente proferida partiu de premissa fática diversa daquela efetivamente debatida nos autos, circunstância que autoriza sua reconsideração, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, deve ser restabelecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.
Todavia, considerando que já houve movimentação processual decorrente do reconhecimento da incompetência, impõe-se determinar o retorno do feito a esta Vara exclusivamente para fins de regularização estatística, preservando-se os atos processuais válidos já praticados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 64, §1º, e 505, inciso I, do Código de Processo Civil:
RECONSIDERO a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo, afastando a determinação de inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal;
DECLARO a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda;
DETERMINO o retorno dos autos à Vara de origem exclusivamente para fins de regularização estatística, devendo o feito prosseguir regularmente perante este Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.