Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005251-36.2019.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: JOSIEL NEVES SOUSA
ADVOGADO(A): ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZONIA SA em desfavor de JOSIEL NEVES SOUSA.
Distribuição
16 de dezembro de 2019.
Título executivo
Cédula Rural Pignoratícia (evento 1.6).
Citação
8 de outubro de 2024 (evento 77.2).
Penhora do artigo 829 § 1º do CPC ou arresto executivo do artigo 830 do CPC
Não houve.
- 8 de novembro de 2024: início do prazo da primeira intimação da parte exequente após a não localização de bens (evento 79).
Medidas executivas realizadas
a) SISBAJUD: bloqueio de R$ 3.334,45 (evento 98). Impugnação à penhora (evento 94). Impugnação rejeitada (evento 105). Decisão mantida pelo TJTO (agravo de instrumento nº 0012821-86.2025.8.27.2700). Alvará expedido (eventos 145 a 153).
Medidas defensivas
Impugnação à penhora (evento 94). Impugnação rejeitada e concessão de gratuidade à executada com efeitos prospectivos (evento 105). Decisão mantida pelo TJTO (agravo de instrumento nº 0012821-86.2025.8.27.2700).
Última atualização do crédito
29/4/2025 (evento 89.2).
Suspensão do artigo 921 do CPC
Não há requerimento e nem decisão formal de suspensão.
Prescrição intercorrente
- Conforme artigo 921, § 4º e § 4º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no DOU de 27/8/2021.
- O prazo prescricional no caso concreto é de de 3 (três) anos, conforme artigo 60 do referido Decreto-Lei de regência combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil.
É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
1. DAS DELIBERAÇÕES
1.1. Da incidência do artigo 827, caput, do CPC
Tendo em vista a inércia da parte executada ante a citação para pagamento voluntário, DECLARO consolidada a fixação dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), realizada de plano no despacho da inicial, conforme dispõe o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil.
1.2. Da análise do requerimento apresentado no evento 157
INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, tendo em vista que não foram esgotados os meios executivos típicos para a busca da satisfação do crédito exequendo, o que é exigido de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.963.178/SP.
1.3. Do deferimento de medidas executivas típicas
DEFIRO busca patrimonial dos executados via RENAJUD, com fundamento no princípio da efetividade e no artigo 835 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a quebra do sigilo fiscal (INFOJUD) com base no princípio da efetividade.
2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
a) PROCEDA-SE com a pesquisa de automóveis de propriedade dos executados no RENAJUD, lançando restrição de transferência em caso de localização.
- Após, INTIME-SE o exequente para dizer se tem interesse na penhora de algum dos veículos.
- Negativo o item anterior, LEVANTE-SE o bloqueio de transferência.
- Positivo o item anterior, PROMOVA-SE o bloqueio de transferência e circulação no sistema RENAJUD. O protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora.
- Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia: não haverá possibilidade de bloqueio e o exequente poderá pleitear tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária.
- Havendo penhora anterior já registrada: oficiar o juízo da penhora anterior, dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo. Havendo restrições outras, de natureza diversa, conclusos.
- Feita a penhora, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; e para apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, CPC, bem como para informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
- EXPEÇA-SE mandado/carta precatória de depósito e remoção.
- Desde já, fica nomeado como depositário o exequente.
- Cumprido o mandado de depósito, INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1° e 2°, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Não localizado o veículo no endereço dos autos, INTIME-SE o (s) executado da penhora por carta/AR e, no mesmo ato, INTIME-SE para informar onde está o veículo(s), sob pena da sua omissão ser considerada como atentatória a dignidade da justiça, sujeita à aplicação de multa.
- Se tiver advogado constituído nos autos, INTIME-SE o seu patrono da penhora.
- Cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, conclusos para deliberação do juízo quanto à homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso.
- Sendo o mandado devolvido por falta de localização do veículo, antes da conclusão, ouvir o exequente para providências no prazo de 30 (trinta) dias.
- Informado novo endereço, expeça-se mandado.
b) Não tendo alcançado bens suficientes com as medidas anteriores, PROMOVA-SE a requisição das 3 últimas declarações de bens e rendimentos da parte executada via sistema INFOJUD, atribuindo-se o devido sigilo ao documento.
- INCLUA-SE na pesquisa o acesso à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR e Declarações de Informações Econômicas-fiscais – DIPJ, atribuindo-se o devido sigilo aos documentos.
- Após, com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios para a satisfação de seu crédito ou requerer a suspensão processual do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 13 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito