Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018899-54.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada BANCO DA AMAZONIA SA em face de RAIMUNDA RODRIGUES CUSTODIO.
Impugnação à Penhora apresentada pela executada, em face da constrição realizada sobre semoventes de sua propriedade (evento 181).
A executada alega, em síntese, que os bens penhorados são absolutamente impenhoráveis, por se tratarem de instrumentos indispensáveis à sua subsistência e de sua família, nos termos do art. 833, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação e o auto de penhora, o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos bens constritos.
Acerca da impenhorabilidade de bens e valores, dispõe o artigo 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
No caso em tela, a executada demonstrou que os animais penhorados não configuram patrimônio de exploração comercial em larga escala, mas sim meios de subsistência para si e sua família.
Os animais são utilizados para consumo próprio, sendo a venda esporádica de alguns animais revertida para a aquisição de itens essenciais, como alimentos e medicamentos.
A constrição de tais bens, portanto, atenta diretamente contra a capacidade de sustento da requerida, que é pequena produtora rural.
Dessa forma, a penhora realizada viola o disposto na legislação processual, privando a executada dos meios necessários à sua subsistência e ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a norma de impenhorabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada para DECLARAR a impenhorabilidade dos bens descritos no auto de penhora do evento 181, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil.
Determino o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre 01 (uma) vaca com bezerro e 30 (trinta) aves (galinhas).
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular