Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0014377-18.2019.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: LEONARDO JOSÉ FERREIRA RESENDE
ADVOGADO(A): BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO (OAB MG153963)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, promovida por LEONARDO JOSÉ FERREIRA RESENDE em face do ESTADO DO TOCANTINS, partes qualificadas.
O causídico exequente instruiu o pedido de cumprimento de sentença com memória de cálculo referente ao valor devido a titulo de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (evento 92).
Intimada, a Fazenda Pública acostou petição manifestando concordância com o valor apresentado a título de Cumprimento de Sentença (evento 99).
Diante do exposto, em razão da concordância das partes, bem como por atender integralmente os comandos da sentença/decisão executada, HOMOLOGO como sendo crédito do exequente referente à condenação em honorários o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em razão do lapso temporal desde a realização dos cálculos, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, para que proceda A ATUALIZAÇÃO do valor ora homologado para fins de expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Providências do cartório:
Retornando os autos da contadoria, proceda-se o cartório imediatamente, com a expedição do ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor, para pagamento dos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA, que dispõe da seguinte forma:
a) As RPV serão expedidas e processadas neste juízo, nos respectivos autos, sem remessa ao Tribunal de Justiça;
b) Após a expedição dos ofícios, deve o cartório encaminhá-los diretamente ao Procurador da Fazenda Pública, preferencialmente por meio eletrônico, fazendo menção expressa de que: 1) o ente público tem o prazo de 02 (dois) meses para o pagamento do débito, contados do recebimento do ofício, sob pena de sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito por meio eletrônico; 2) o pagamento deverá ser feito exclusivamente mediante depósito bancário em conta judicial vinculada a este juízo, especificando o número dos autos e nome do credor, a fim de individualizar os valores, sendo vedada a realização do pagamento de forma administrativa ou direitamente à parte;
c) Tendo havido o pagamento do débito, com a devida informação no processo, promova a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados devendo observar as retenções legais, caso hajam, e posterior comunicação de pagamento ao TJ/TO.
d) Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento do ofício requisitório pelo Ente devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os autos conclusos para realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD.
Devidamente encerrado o Cumprimento de Sentença, volvam os autos para prosseguimento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, 04 de julho de 2024.