Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023779-16.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MARIA EVERANE LOURENCO DE SOUSA
ADVOGADO(A): EDILANE LOURENCO NOLETO (OAB TO013362)
ADVOGADO(A): ADRYELLE LOPES DOS SANTOS (OAB TO008041)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
1. QUESTÕES PROCESSUAIS
1.1. Da Suspensão Processual (Tema nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça)
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo com base no Tema nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a tese firmada pela Corte Superior no referido tema repetitivo já teve o seu trânsito em julgado certificado.
Portanto, considerando o encerramento do debate vinculante e a ausência de determinação vigente para o sobrestamento de feitos, não há que se falar em suspensão processual, devendo a presente demanda seguir seu curso regular.
1.2. Da Prescrição
Nas ações que buscam a cobrança de atualização monetária sobre verbas pagas com atraso na via administrativa, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, é a data em que ocorreu o pagamento sem a devida correção monetária. Aplica-se, à hipótese, a teoria da actio nata, segundo a qual o direito de ação surge apenas com a efetiva lesão, que, no caso, configurou-se no momento do adimplemento administrativo incompleto.
No caso concreto, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que as parcelas retroativas da progressão funcional foram quitadas administrativamente entre dezembro de 2021 e novembro de 2022 e a presente ação judicial foi proposta em novembro de 2025, logo constata-se que não decorreu o prazo de cinco anos entre o pagamento incompleto e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição alegada pelo Estado do Tocantins, em perfeita consonância com a jurisprudência de regência sobre o tema:
EMENTA: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.109 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou parcialmente procedente pedido em ação de cobrança. A parte autora, servidora pública estadual, pleiteou o pagamento de correção monetária e juros de mora sobre verbas remuneratórias pagas administrativamente em atraso, referentes a progressões funcionais e datas-base. O juízo afastou a prescrição e condenou o ente público ao pagamento dos encargos. O recorrente sustenta prescrição quinquenal e ausência de renúncia tácita. A parte recorrida defende a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança de correção monetária e juros de mora; (ii) saber se é aplicável o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 tem como termo inicial a data da lesão ao direito. Em se tratando de cobrança de correção monetária e juros sobre valores pagos administrativamente em atraso, a lesão ocorre no momento do pagamento sem a devida atualização. 4. Como os valores foram pagos a partir de 2021 e a ação foi ajuizada em 2024, não transcorreu o prazo prescricional. 5. Não se aplica o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.109, pois este trata da ausência de renúncia tácita à prescrição em hipóteses de reconhecimento administrativo do direito ao principal, situação diversa daquela em que se pleiteia apenas a atualização de valores já pagos. 6. A correção monetária é devida desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, por possuir natureza de recomposição do valor da moeda. 7. Os juros de mora incidem a partir da citação válida. 8. Correta a aplicação do IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021 e, após, da taxa SELIC. 9. A apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença é compatível com o rito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição em ações que visam à cobrança de correção monetária e juros sobre verbas pagas administrativamente em atraso é a data do pagamento realizado sem a devida atualização. 2. Não se aplica o Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ às hipóteses em que se discute apenas a incidência de encargos sobre valores já pagos. 3. A correção monetária é devida desde o momento em que o pagamento deveria ter ocorrido e os juros de mora a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 191; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema(s) Repetitivo(s) nº 1109.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0044011-14.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 10/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 14:22:54)
2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória.
3. MÉRITO
A controvérsia reside em verificar se a parte autora possui o direito de receber a correção monetária sobre os passivos decorrentes de progressão funcional que foram pagos de forma administrativa e tardia, sem a devida atualização financeira.
Pois bem. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM ATRASO. NOTAS FISCAIS. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTE CONTRATUAL. 1. A correção monetária deve ser aplicada sobre a diferença de valor das notas fiscais pagas em atraso pela Administração Pública, tendo em vista que não se trata de acréscimo ao valor do débito e sim de mera atualização do seu valor monetário. 2. A ausência de aplicação dos juros e da correção monetária gera enriquecimento sem causa da Administração, pois haveria pagamento de valor inferior ao devido. 3. O art. 40, inciso XIV, alínea a, da Lei nº 8.666/1993 determina que o "prazo de pagamento não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela". Portanto, é indubitável a aplicação de juros e de correção monetária para o pagamento das parcelas em atraso. 4. Apesar da inexistência de previsão contratual em relação aos juros de mora, a remuneração do capital devem ser observada nas ocasiões em que a devedora promoveu o pagamento após o vencimento da dívida. Dessa forma, os juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês devem ser aplicados a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento da dívida até o seu efetivo pagamento. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07066969220178070018 DF 0706696-92.2017.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 11/10/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS COM ATRASO PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A parte autora busca o pagamento de correção monetária sobre parcelas remuneratórias retroativas pagas na via administrativa aos seus substituídos decorrentes da diferença salarial de 3,17%. As diferenças remuneratórias foram reconhecidas administrativamente, mas a Administração realizou o pagamento, de forma retroativa, sem a devida atualização monetária aos substituídos da parte autora. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento de valores não adimplidos na época oportuna deve sofrer o reajuste decorrente da desvalorização da moeda. 3. A correção monetária não constitui acréscimo remuneratório, mas tão somente a recomposição da moeda corroída pela inflação. É a compensação monetária ou atualização do valor cujo pagamento se deu tardiamente, de sorte que a ausência de pagamento da correção monetária representa enriquecimento ilícito do devedor. O seu pagamento objetiva a manutenção do poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte do devedor. Precedentes: AC 0000542-91.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/04/2019; AC 0003352-12.2007.4.01.3700, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/12/2019 e AC 0014158-73.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019. 5. É devida a incidência de juros e correção monetária apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores eventualmente pagos a esse mesmo título. 6. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 5. (TRF-1 - AC: 00058506220124013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2020, SEGUNDA TURMA).
No caso, a Administração Pública estadual concedeu à autora a progressão horizontal para a referência PBG-II-E, retroativa a 01/10/2017, por meio da Portaria nº 404, de 31 de março de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6061. Ocorre que o pagamento das parcelas vencidas relativas a essa progressão funcional ocorreu de forma tardia, sendo efetuado apenas no período compreendido entre dezembro de 2021 e novembro de 2022.
No entanto, ao realizar a quitação tardia desses valores na esfera administrativa, o Estado do Tocantins efetuou o pagamento com base apenas no valor histórico nominal, sem aplicar qualquer índice de correção monetária capaz de recompor a perda do poder de compra decorrente da inflação acumulada ao longo dos anos.
Portanto, assiste razão à parte autora quanto ao direito de receber as diferenças decorrentes da atualização monetária sobre os valores quitados a destempo, observada a prescrição quinquenal, sendo a procedência em parte da demanda medida que se impõe.
4. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”.
E a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022).
Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017)
Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo.
Concluindo, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do CPC, RESOLVO O MÉRITO do processo, ao tempo em que ACOLHO os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da atualização monetária sobre os valores da evolução funcional quitados administrativamente com atraso, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que:
a) a correção monetária deve incidir desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação;
b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). De dezembro de 2021 até agosto de 2025 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). A partir de setembro de 2025 deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da taxa Selic do mesmo período (aplicando-se a Selic caso esta seja inferior à soma do IPCA + 2%), conforme as disposições do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT (incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025);
c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas;
d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.