Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0008169-52.2018.8.27.2706/TO
RÉU: RUBENS GONÇALVES DE AGUIAR
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FERREIRA AGUIAR (OAB TO000752)
ADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188)
RÉU: RUBENS GONCALVES AGUIAR
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FERREIRA AGUIAR (OAB TO000752)
ADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de nova manifestação do exequente, requerendo a adoção de providências para resguardo do erário público, informando que o passivo tributário acumulado do executado, do Fisco Municipal, atinge o montante de R$ 6.809.736,39.
O exequente roga pela expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho, nos autos do Processo nº 0000249-85.2013.5.10.0811, para reserva de saldo financeiro remanescente da arrematação do imóvel de matrícula nº 17.933.
Requer, ainda, a penhora no rosto dos autos da Execução Fiscal nº 0017698-37.2014.8.27.2706 para resguardar eventual saldo remanescente da arrematação do imóvel de matrícula nº 17.995.
É o relatório do necessário. Decido.
No que tange ao pedido de cooperação com a Justiça do Trabalho, é cediço que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, conforme dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional. Portanto, cabível a reserva do montante referente a esta execução fiscal, respeitada a referida preferência legal.
Com relação ao imóvel de matrícula nº 17.995, reitero que o leilão judicial correspondente já se encontra em andamento nos autos da Execução Fiscal nº 00176983720148272706, movida pelo Estado do Tocantins.
Considerando que o leilão já está correndo perante este próprio Juízo, esclareço que, se remanescer valor resultante do produto da arrematação após a quitação da dívida estadual, o montante remanescente será utilizado neste processo para fins de satisfação do crédito do Município.
Sublinho ainda, que caso o Município de Araguaína vislumbre preferência do seu crédito frente o Ente Estatal, que deverá informar naquele processo, para divisão dos créditos, em caso de leilão efetivo.
Desse modo, em vista dos fatos e fundamentos supratranscrito, determino as seguintes providências:
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (Processo nº 0000249-85.2013.5.10.0811), para realização de penhora no rosto dos autos, sendo feita reserva do valor em favor desta execução fiscal, considerando a preferência legal;
TRASLADE-SE cópia do presente despacho para os autos da Execução Fiscal de nº 0017698-37.2014.8.27.2706, que tramita nesta Vara.
HABILITE-SE o exequente (Município de Araguaína) no processo de nº 0017698-37.2014.8.27.2706, a fim de resguardar o interesse do erário municipal sobre eventuais valores que sobrarem do leilão;
Permaneçam os autos em Cartório, até o efetivo cumprimento das determinações constantes no evento 209.
Intimo os sujeitos processuais da presente decisão.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.