Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0026157-76.2024.8.27.2706/TO
REQUERENTE: WALLACE MATHEUS SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA (OAB GO062071)
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)
REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) envolvendo as partes acima consignadas.
A pessoa jurídica FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS requereu o deferimento da sucessão processual, aduzindo que as cédulas de crédito firmadas pelo autor com a pessoa jurídica QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. foram cedidas para KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, a qual foi liquidada, argumentando que seus ativos foram repassados para o FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, sendo o atual credor do débito da parte autora - evento 68.
A parte autora requereu o indeferimento do pedido de sucessão processual e, subsidiariamente, que a pessoa jurídica FALCON CONSIGNADO atue apenas como assistente litisconsorcial - evento 74.
Decido.
A presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada em 16/12/2024.
Analisando os termos de cessão de crédito apresentados no evento 68, verifico que as 6 (seis) cédulas de crédito bancário entabuladas entre o autor e a pessoa jurídica QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. foram endossadas para KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS antes do ajuizamento deste feito (02/08/2022, 22/08/2023, 30/01/2024, 21/03/2024, 27/05/2024 e 05/06/2024), a qual foi indicada no polo passivo da ação pelo requerente.
Verifico que o KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS foi liquidado em assembleia realizada em 28/11/2024, tendo seus créditos passado a pertencer ao FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, o qual passou a ser responsável a compor o polo passivo das ações judiciais, conforme deliberado na ata da assembleia de extinção do KARDBANK. Veja-se:
"O Cotista será responsável pelo pagamento de quaisquer eventuais despesas do Fundo que surgirem após a Data Base.
O cotista declara ciência a respeito dos passivos judiciais do Fundo (contra e/ou a favor), de forma que a partir da presente data, os cotistas assumirão o polo de tais ações em nome do Fundo. Outrossim, no mesmo sentido, após a liquidação do Fundo, os cotistas assumirão todas as ações judiciais que venham a ser propostas contra o Fundo, administradora ou custodiante em razão da cobrança dos direitos creditórios". (grifou-se).
Portanto, como a extinção do KARBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ocorreu em data anterior ao ajuizamento desta ação, o polo passivo do feito, de fato, deveria ter sido composto pelo FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, o qual passou a ser o detentor dos créditos que antes pertenciam àquele, o qual, em razão de sua extinção, deixou de possuir capacidade processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de correção do polo passivo da ação formulado pelo FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS no evento 68.
Em consequência, determino:
PROMOVA-SE a exclusão do KARBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS do polo passivo da ação, incluindo FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS em seu no lugar no polo passivo destes autos.
INTIME-SE o FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, INDICAR, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito, advertindo-o de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.