Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0007404-42.2022.8.27.2706/TO
EXECUTADO: JOSÉ CESÁRIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO HONORIO PEREIRA JUNIOR (OAB TO013229)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
JOSÉ CESÁRIO DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade (evento 90, EXCPRÉEX1), dos autos da execução fiscal movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, alega o Excipiente ter sido indevidamente incluído como executado em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Araguaína/TO, referente à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo sobre imóvel situado na Rua 01 de Janeiro, Qd. 0062, Lt. 0005, Bairro Centro, com o qual afirma jamais ter mantido qualquer vínculo de propriedade, posse ou residência.
Sustenta tratar-se de erro na identificação do sujeito passivo, uma vez que é idoso, analfabeto e residente em Augustinópolis/TO há várias décadas, não possuindo bens registrados em Araguaína, conforme Certidão Negativa de Propriedade juntada aos autos.
Ressaltou, ainda, que o número telefônico constante na notificação extrajudicial da dívida pertence a terceiro estranho à lide (Sr. Aldo Marcos), o que reforçaria o equívoco na constituição do crédito tributário.
Requereu, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 20210075179 a 20210075186, com a consequente extinção da execução fiscal, além da concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação e suspensão dos atos executivos até o julgamento da exceção.
Posteriormente, o Excipiente juntou certidões de inteiro teor referentes aos imóveis indicados nas CDAs que embasam a presente execução fiscal, demonstrando não integrar a cadeia dominial (evento 96, PET1).
Instado a se manifestar, o Excepto informou o cancelamento da CDA nº 20210075181, em razão do reconhecimento de irregularidade no cadastro do imóvel de CCI nº 23745 (evento 94, PET1), bem como requereu a rejeição da exceção, sob o argumento de necessidade de dilação probatória, o que inviabilizaria a análise da matéria na via eleita (evento 100, IMPUG EMBARGOS1).
No evento 101, PET1, o Excipiente informou a ocorrência de homonímia, juntando aos autos cópias de CDAs executadas no processo nº 5002434-60.2012.8.27.2706, as quais se referem a José Cesário da Silva, inscrito no CPF nº 014.368.721-20, apontado como o real proprietário dos imóveis.
Por fim, o Excepto reconheceu novas irregularidades cadastrais, o que resultou no cancelamento das CDAs nº 20210075182 e 20210075183, referentes aos imóveis de CCI nº 31528 e 57010 (evento 102, PET1 e evento 103, PET1).
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A ilegitimidade passiva, quando demonstrável mediante documentos públicos, é perfeitamente veiculável pela via eleita.
A Certidão de Dívida Ativa goza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, de presunção de liquidez e certeza. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser elidida por prova em contrário.
Em hipóteses como a dos autos, em que o executado suscita ilegitimidade passiva, afirmando não ser o sujeito passivo da obrigação tributária, não se pode impor ao contribuinte a produção de prova de natureza negativa. Trata-se da chamada “prova diabólica”, que o ordenamento jurídico não exige, justamente porque se revela de dificílima ou impossível produção.
O que se admite é que o executado apresente indícios idôneos, como certidões imobiliárias, declarações fiscais ou documentos que evidenciem não constar o imóvel em seu patrimônio, a fim de levantar dúvida razoável acerca da legitimidade da execução. A partir desse momento, o ônus da prova desloca-se para o Exequente, a quem compete demonstrar, por meio de elementos que estão sob sua guarda (cadastro municipal do contribuinte, matrícula do imóvel, dados fiscais), que a CDA foi corretamente emitida contra o verdadeiro devedor.
Esse entendimento encontra respaldo firme na jurisprudência.
O TJTO, no AI nº 0001692-21.2024.8.27.2700, reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade para afastar a ilegitimidade passiva, assentando que não se pode exigir do executado prova de fato negativo, por se tratar de verdadeira prova diabólica.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. Cabe exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias, e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, dentre outras. Assim, havendo demonstração de plano da veracidade das alegações da parte, sem a necessidade de um exame mais aprofundado das provas juntadas aos autos, não há óbice à análise da matéria por meio da via eleita.
2. No caso dos autos, o recorrente alega que nunca foi o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, assim, sustenta que é parte ilegítima para figurar na execução fiscal e que o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, não preenchendo os requisitos do art. 784, IX e 803, do CPC. A ilegitimidade passiva é argumento passível de análise em exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada de plano. No caso dos autos, a ausência de propriedade do imóvel é comprovável de plano, mediante a mera juntada de documentos cartorários; por outro lado, a prova da alegação de que o recorrente não possuiu e nem possui o imóvel não deve ser exigida, pois trata-se de prova de fato negativo, que configuraria verdadeira prova diabólica. Assim, deve ser admitida a exceção de pré-executividade no caso em exame.
3. O recorrente comprova, mediante a juntada de Certidão de Inteiro Teor do imóvel que este não é de sua propriedade, pertencendo, na verdade, a terceiros. Além disso, demonstra a existência de autos processuais em que a proprietária do bem indica sua aquisição por outrem, o que deixa claro que o recorrente não é proprietário, tampouco possuidor desse imóvel. Não bastasse essas provas pré-constituídas e cabais de que o recorrente não tem ligação com o imóvel descrito acima, não se pode exigir da parte a prova de fato negativo, o que constituiria prova diabólica. Assim, resta demonstrada a ilegitimidade passiva do requerido, bem como a inexistência de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.
4. A despeito da possibilidade de modificação para emenda ou substituição da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, é vedada a alteração do sujeito passivo da execução, conforme enunciado sumular nº 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
5. Recurso provido, para acolher a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, extinguir a execução fiscal e condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001692-21.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 11:19:18)
No mesmo sentido, o TJMG decidiu que, havendo erro na identificação do sujeito passivo por homonímia, configura-se nulidade insanável da CDA, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução, conforme a Súmula 392 do STJ (ApCiv nº 1.0145.12.059443-0/001):
EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO- EXECUÇÃO FISCAL- ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO- HOMÔNIMO. - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA- SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL- SENTENÇA MANTIDA. - Se houve erro na identificação no sujeito passivo da relação tributária, ainda que se trate de homônimo, este não pode ser atribuído a terceiro que não concorreu para o fato, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal - Verificando que a Certidão de Dívida Ativa - CDA contém nulidade insanável, consubstanciada na identificação errônea do sujeito passivo da relação tributária, e não se tratando de erro material ou formal, impõe-se a extinção da execução, nos termos estabelecidos no Enunciado 392 da Súmula do STJ. (TJ-MG - AC: 10145120594430001 Juiz de Fora, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 05/03/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020).
De igual modo, o TJSP tem afirmado que, em casos de homonímia, incumbe à Fazenda comprovar quem é o real contribuinte, não podendo transferir ao executado o ônus de produzir prova negativa, o que levou à extinção da execução fiscal em precedente análogo (ApCiv nº 1003262-62.2019.8.26.0587):
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de
2004 a 2008 - Execução em face do homônimo que não era o proprietário ou possuidor do imóvel Prova da propriedade ou posse do imóvel que incumbia à Fazenda Municipal, ante o fato de que ao embargante era defeso exigir a produção de prova negativa, deixando de juntar cópia dos dados cadastrais do contribuinte, para demonstrar que o lançamento foi efetivado em face do real devedor Sentença mantida Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1003262-62.2019.8.26.0587; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022)
No caso em exame, observa-se que o excipiente apresentou, no evento 96, três certidões de inteiro teor (evento 96, CERT_INT_TEOR6, evento 96, CERT_INT_TEOR7 e evento 96, CERT_INT_TEOR8) referentes aos imóveis descritos nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal. Em uma delas, embora conste o nome “José Cesário da Silva”, a ausência de indicação do CPF impede a vinculação inequívoca do documento ao excipiente. As demais certidões, por sua vez, não trazem qualquer referência ao nome do executado na cadeia dominial, o que demonstra, de forma clara e suficiente, a inexistência de vínculo jurídico ou fático com os bens tributados e, por conseguinte, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda executiva.
Além disso, no evento 101, OUT2, o excipiente comprovou a existência de homônimo, José Cesário da Silva, inscrito no CPF nº 014.368.721-20, já demandado em outras execuções fiscais, inclusive no processo nº 5002434-60.2012.8.27.2706, sendo este o verdadeiro proprietário dos imóveis objeto da cobrança. A confusão decorre, portanto, de erro cadastral decorrente da homonímia, fato que não pode justificar a manutenção da presente execução em face de parte manifestamente ilegítima.
Posteriormente, nos eventos 102 e 103, o exequente reiterou o equívoco administrativo, determinando o cancelamento das CDAs nº 20210075182 e 20210075183, relativas aos imóveis de CCI nº 31528 e 57010.
Esse conjunto probatório, aliado ao reconhecimento expresso do próprio exequente quanto aos erros de lançamento, afasta a presunção de liquidez e certeza das CDAs, as quais, embora gozem de presunção relativa de validade, não resistem à prova documental em sentido contrário.
Importa destacar que, embora este Juízo tenha adotado entendimento distinto em oportunidades anteriores, as particularidades do caso em apreço, de notória evidência e objetividade, impõem a revisão daquele posicionamento, a fim de assegurar a solução mais adequada à controvérsia.
Consoante dispõe o art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deve conter a correta identificação do devedor, requisito essencial cuja inobservância compromete a validade do título executivo. Ademais, a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora a Fazenda Pública possa substituir a CDA até a sentença dos embargos, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal.
Resta, portanto, demonstrado erro insanável na identificação do sujeito passivo, vício que compromete a própria constituição do crédito tributário e impõe, como medida de rigor, a extinção da execução fiscal em todos os seus efeitos.
2.1. Do Pedido de Concessão da Justiça Gratuita:
Após detida análise aos documentos acostados, reconheço que a excipiente é pessoa hipossuficiente, e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita, contudo, limito a aplicação da benesse quanto às custas processuais e taxas judiciárias.
Assim, reconheço que o executado JOSÉ CESÁRIO DA SILVA é pessoa hipossuficiente, e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão das circunstâncias específicas dos autos, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ CESÁRIO DA SILVA, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos tributários referentes aos imóveis objeto da presente execução e, em consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil..
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao pagamento das despesas processuais finais.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);
Após o transcurso do prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constrito via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada.
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.