Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0005588-92.2023.8.27.2737/TO
EXECUTADO: LANCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL em face de LANÇA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual a executada impugna a constrição realizada via SISBAJUD, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, a inclusão de débitos estranhos ao título executivo e a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de parcelamento.
Alega a executada que os demonstrativos apresentados pelo exequente extrapolariam os limites objetivos da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução, por contemplarem débitos vinculados a outras inscrições imobiliárias e a outras execuções fiscais, requerendo a adequação do montante executado, a desconstituição da constrição e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimado, o Município reconheceu a ocorrência de equívoco material na consolidação dos dados extraídos do sistema fazendário, esclarecendo que houve inclusão indevida de débitos vinculados a outras execuções fiscais em razão da utilização de parcelamento administrativo abrangente. Sustentou, contudo, que não houve substituição, alteração ou ampliação da Certidão de Dívida Ativa, mas mera inconsistência na memória de cálculo anteriormente apresentada.
Aduziu, ainda, que o parcelamento nº 5889143 foi posteriormente estornado na esfera administrativa, tendo sido formalizado novo parcelamento sob nº 6126716, o qual não contempla exclusivamente os débitos desta execução fiscal. Defendeu que permanecem plenamente exigíveis as DUAMs nº 5392261, 5280612, 5393356 e 5393543, cujo montante atualizado corresponde a R$ 4.269,84, requerendo a manutenção da constrição efetivada via SISBAJUD e o regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
Verifica-se dos autos que a insurgência da executada decorreu da divergência existente entre os valores inicialmente apresentados pelo Município e os débitos efetivamente vinculados à presente execução fiscal.
Todavia, da análise da manifestação superveniente do exequente e dos documentos que a acompanham, constata-se que a Fazenda Pública reconheceu expressamente a inconsistência anteriormente apontada, esclarecendo que o equívoco decorreu da utilização de parcelamento administrativo que abrangia créditos vinculados a outras execuções fiscais, promovendo posteriormente a individualização dos débitos efetivamente relacionados ao presente feito.
Os extratos juntados evidenciam a composição individualizada dos créditos e a vinculação de cada DUAM ao respectivo processo judicial, permitindo a identificação dos débitos que efetivamente integram esta execução fiscal.
Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de substituição ou alteração substancial da Certidão de Dívida Ativa, hipótese vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, mas tão somente correção de erro material relacionado à memória de cálculo anteriormente apresentada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a correção de erros materiais e a adequação do valor executado quando não houver modificação do próprio título executivo, situação que se amolda ao caso concreto.
Também não prospera a alegação de suspensão integral da exigibilidade do crédito tributário.
Embora o parcelamento constitua causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, os documentos acostados aos autos demonstram que nem todos os débitos executados se encontram abrangidos por parcelamento regularmente adimplido, subsistindo créditos exigíveis vinculados às DUAMs indicadas pelo Município.
Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca de suspensão integral da exigibilidade do crédito executado, mostra-se legítima a continuidade dos atos executivos.
No que se refere à constrição realizada via SISBAJUD, observa-se que o valor bloqueado, correspondente a R$ 1.901,50, é inferior ao montante remanescente apontado pelo exequente como exigível, atualmente apurado em R$ 4.269,84.
Assim, ausente demonstração de ilegalidade, excesso ou constrição de valores inexigíveis, impõe-se a manutenção da medida constritiva realizada nos autos.
Por fim, não há falar, neste momento processual, em condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, porquanto não houve extinção da execução fiscal, reconhecimento da inexigibilidade do crédito ou sucumbência da Fazenda Pública, mas apenas correção de inconsistência verificada nos demonstrativos apresentados.
Diante do exposto:
REJEITO a impugnação apresentada pela executada;
RECONHEÇO que a inconsistência anteriormente verificada decorreu de erro material na consolidação dos dados fazendários, já devidamente esclarecido e sanado pelo exequente;
MANTENHO a constrição realizada via SISBAJUD;
DEFIRO o pedido formulado pelo Município para prosseguimento da execução fiscal em relação aos créditos remanescentes exigíveis;
AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL referente à quantia bloqueada e depositada judicialmente, no valor de R$ 1.901,50, para abatimento do débito executado;
INDEFIRO o pedido de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Após, promovam-se as providências necessárias ao levantamento do valor depositado e ao regular prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Naconal, data certificada pelo sistema.