Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027189-13.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: VILSON RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por VILSON RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR contra o ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o reconhecimento de preterição e a consequente promoção, por ressarcimento de preterição, ao posto de Tenente-Coronel QOPM, com efeitos retroativos a 21/04/2025, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes (evento 1, INIC1).
O autor, Major QOPM, sustenta que foi preterido por erro administrativo nas promoções realizadas com efeitos retroativos a 21/04/2025, uma vez que o Major Cleyton Alen Rêgo Costa, ocupante da 33ª posição no Almanaque de Oficiais da Polícia Militar do Tocantins, foi promovido ao posto de Tenente-Coronel, enquanto o autor, então na 19ª posição, não o foi (evento 1, INIC1).
Segundo o autor, a preterição ocorreu em razão de a vaga ocupada pelo Major Cleyton Alen Rêgo Costa, embora formalmente indicada como de merecimento, dever ser compreendida como vaga de antiguidade, em razão da correção do critério de promoção do Major Diego Alexandre Martins de Melo, que, segundo sustenta, deveria ter sido promovido por merecimento, e não por antiguidade (evento 1, INIC1).
Alega que o erro na ocupação da vaga decorreu do descumprimento parcial da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n.º 0005755-55.2025.8.27.2700, relativa à pontuação do Major Diego Alexandre Martins de Melo, o que teria rompido a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, resultando na ocupação indevida de vaga por militar mais moderno (eventos 1, INIC1, e 42, ACOR2).
Requer, assim, a condenação do Estado na obrigação de promovê-lo ao posto de Tenente-Coronel QOPM, com efeitos retroativos a 21/04/2025, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, no valor atribuído à causa de R$ 39.632,71 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) (evento 1, INIC1).
O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 22, CONT1, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que não houve erro administrativo apto a caracterizar preterição e de que, ainda que afastada a regularidade da promoção do Major Diego Alexandre Martins de Melo, o autor não demonstrou possuir direito subjetivo à ascensão funcional, seja pelo critério de antiguidade, seja pelo critério de merecimento.
A parte autora manifestou-se no evento 26, PET1, reiterando a tese inicial e defendendo que a controvérsia reside na alegada ocupação, por Cleyton Alen Rêgo Costa, de vaga que entende vinculada ao critério de antiguidade.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e de direito, especialmente diante do pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora (evento 31, PET1).
Decido.
Não há preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
Passo à apreciação do mérito.
1. Dos requisitos da promoção por ressarcimento de preterição e do alegado erro administrativo nas promoções com efeitos a partir de 21/04/2025
O ponto de partida da controvérsia atual reside na promoção do Major Diego Alexandre Martins de Melo, que buscou, por meio do Mandado de Segurança n.º 0005755-55.2025.8.27.2700, a reanálise de sua pontuação e de sua situação no quadro de acesso para as promoções ao posto de Tenente-Coronel QOPM em 21/04/2025 (evento 42, ACOR2).
A parte autora sustenta que, em razão da decisão judicial proferida no referido mandado de segurança, a Administração Militar deveria ter promovido o Major Diego Alexandre Martins de Melo pelo critério de merecimento. Todavia, segundo alega, a Administração o teria promovido pelo critério de antiguidade, ocasionando distorção na alternância legal dos critérios promocionais (evento 1, INIC1).
Segundo a narrativa da petição inicial, no dia 22/04/2025 ocorreram as promoções da PMTO, todas com efeitos retroativos a 21/04/2025, ocasião em que foram promovidos 11 (onze) Majores ao posto de Tenente-Coronel QOPM, na seguinte sequência (evento 1, INIC1):
1º Márcio Sousa Costa (merecimento);
2º Vitor Oliveira Santos Rocha Teles (antiguidade);
3º Luiz Carlos Marques de Queiroz (merecimento);
4º Goiamar Regino Magalhães Júnior (antiguidade);
5º Artur José Holdefer (merecimento);
6º Renato Marques Lisboa (antiguidade);
7º Fábio Canuto Carvalho (merecimento);
8º Ricardo Thadeu Dias de Macêdo (antiguidade);
9º Arione Glauber Pereira Guilherme (merecimento);
10º Diego Alexandre Martins de Melo (antiguidade);
11º Cleyton Alen Rêgo Costa (merecimento).
Segundo a parte autora, caso o Major Diego Alexandre Martins de Melo tivesse sido promovido pelo critério de merecimento, a 11ª vaga deveria ser preenchida pelo critério de antiguidade. Assim, sustenta que o Major Cleyton Alen Rêgo Costa teria ocupado vaga que, na realidade, deveria ser destinada ao critério de antiguidade (evento 1, INIC1).
A propósito, o autor afirma que, no almanaque anterior à promoção, ocupava a 19ª posição, enquanto o Major Cleyton Alen Rêgo Costa ocupava a 33ª posição, razão pela qual entende ter sido preterido na promoção ao posto de Tenente-Coronel QOPM (evento 1, INIC1).
Contudo, o alegado erro administrativo, por si só, não é suficiente para gerar o direito do autor à promoção por ressarcimento de preterição.
A Lei Estadual n.º 2.575/2012, que dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins, prevê, em seu art. 21, parágrafo único, a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição para o oficial ou praça que tenha sido preterido no direito à promoção que lhe caberia por força da lei.
O dispositivo estabelece que o militar pode ser promovido em caráter excepcional para corrigir situações em que, por erro ou omissão da Administração, deixou de ascender na carreira no momento devido.
O art. 61, inciso I, da mesma lei especifica as hipóteses em que cabe o ressarcimento de preterição, exigindo, para tanto, o reconhecimento do direito à promoção quando comprovado erro administrativo na preterição. Veja-se:
“Art. 61. Cabe ressarcimento da preterição ao Policial Militar que tenha reconhecido o direito à promoção, quando:
I - comprovado erro administrativo na preterição;
II - cessada a situação pessoal de desaparecimento ou extravio;
III - absolvido, impronunciado ou absolvido sumariamente, no processo a que responde;
IV - considerado, na forma da lei, após julgamento em Conselho, moralmente apto a permanecer em atividade.”
Da leitura do dispositivo acima, destaca-se que a norma não autoriza a concessão da promoção por mera expectativa de direito ou por suposta irregularidade no certame, mas exige a demonstração inequívoca de que o militar preenchia todos os requisitos legais e foi diretamente prejudicado pela falha administrativa.
O art. 85, § 2º, da Lei Estadual n.º 2.578/2012 (Estatuto dos Militares do Estado do Tocantins) complementa o regramento:
“Art. 85. As promoções são efetuadas pelos critérios:
I - de antiguidade, decorrente da precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual posto ou graduação do mesmo quadro;
II - de merecimento, que tem como pressuposto o conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, particularmente no grau hierárquico que ocupa ao ser cogitado para promoção;
(...)
§ 2º A promoção do militar feita em ressarcimento de preterição é efetuada pelo critério a que tinha direito, com o número que lhe cabia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.”
Esse dispositivo deixa claro que o instituto visa reposicionar o militar na exata posição que ele ocuparia se não houvesse o erro. É inequívoco, portanto, que a aplicação da norma pressupõe a identificação precisa de quem seria o próximo na ordem de antiguidade ou de merecimento a ser promovido.
A promoção por ressarcimento não é um mecanismo de correção ampla e irrestrita, mas um instrumento de restauração da hierarquia funcional que depende da comprovação de que o militar estava na linha direta de ascensão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o ressarcimento de preterição requer prova robusta de que o militar era o imediatamente seguinte na ordem de promoção e foi preterido por erro administrativo. Nesse sentido, registre-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO MILITAR. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS (QOM). ALEGADA PRETERIÇÃO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MÚSICOS (CHOM). QUADRO DE ACESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As promoções na carreira militar constituem ato administrativo de natureza discricionária, condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos legais, como existência de vaga, inclusão no Quadro de Acesso, classificação por antiguidade ou merecimento e habilitação em curso específico, inexistindo direito subjetivo automático à ascensão funcional pelo simples decurso do tempo. 4. O art. 39, §7º, da Lei Estadual nº 2.575/2012, na redação vigente à época, dispensava o curso apenas para fins de inclusão no Quadro de Acesso, não afastando a exigência de habilitação para a efetiva promoção. A oferta do CHOM em 2021 e a aprovação do autor apenas em 2023 afastam a alegada omissão absoluta da Administração. 5. A promoção por ressarcimento de preterição exige prova de ilegalidade ou erro administrativo que tenha impedido o militar, já apto, de ser promovido, o que não se verifica quando inexistem comprovação de vagas, posição na ordem classificatória e inclusão válida no Quadro de Acesso. 6. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição do mérito administrativo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não demonstradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:"1. A promoção de militar estadual é ato administrativo discricionário, condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos legais, inexistindo direito subjetivo à ascensão funcional apenas pelo decurso do tempo.2. A dispensa de curso prevista na Lei Estadual nº 2.575/2012 restringe-se à inclusão no Quadro de Acesso, não afastando a exigência de habilitação para a efetiva promoção.3. A promoção por ressarcimento de preterição exige prova de erro ou ilegalidade da Administração, bem como da existência de vaga, ordem classificatória e cumprimento dos requisitos legais." (TJTO, Apelação Cível, 0000259-64.2024.8.27.2705, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 17:47:17). Grifei.
No caso concreto, ainda que se admita a existência de controvérsia quanto à regularidade do critério atribuído à promoção do Major Diego Alexandre Martins de Melo, bem como quanto aos reflexos dessa alteração na vaga ocupada pelo Major Cleyton Alen Rêgo Costa, tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito subjetivo do autor à promoção por ressarcimento de preterição.
Isso porque o autor não demonstrou que era o militar imediatamente alcançado pela vaga que reputa irregular.
Os próprios documentos juntados com a petição inicial indicam que, no almanaque anterior à promoção, o autor ocupava a 19ª posição entre os Majores QOPM, enquanto o Major Cleyton Alen Rêgo Costa ocupava a 33ª posição (evento 1, INIC1).
O simples fato de o autor ser mais antigo que o Major Cleyton Alen Rêgo Costa não basta para caracterizar preterição apta a ensejar promoção por ressarcimento. Para tanto, seria indispensável demonstrar que, observada a quantidade de vagas abertas, a ordem de antiguidade e os demais requisitos legais, a vaga supostamente preenchida de forma equivocada caberia diretamente ao autor.
No caso, o ato promocional discutido envolveu 11 (onze) vagas ao posto de Tenente-Coronel QOPM. A parte autora, contudo, ocupava a 19ª posição no almanaque de Majores QOPM, não comprovando que, ainda que revista a natureza da última vaga, seria o militar diretamente alcançado pela promoção por antiguidade (evento 1, INIC1).
Além disso, quanto ao critério de merecimento, o Estado do Tocantins sustentou que o Major Cleyton Alen Rêgo Costa possuía pontuação superior à do autor, razão pela qual este também não estaria à frente do militar promovido pelo critério de merecimento (evento 22, CONT1).
Portanto, não se verifica nexo direto entre a alegada irregularidade na condução do ato promocional e eventual direito subjetivo do autor à promoção ao posto de Tenente-Coronel QOPM.
A alegada irregularidade administrativa, ainda que existente em tese, não autoriza a promoção automática de todo militar mais antigo que o promovido, especialmente quando não demonstrado que o autor era o próximo na ordem legal de promoção.
Ao Poder Judiciário cabe o controle de legalidade dos atos administrativos, mas não a substituição da Administração Militar na organização dos quadros de acesso e na escolha dos promovidos, salvo quando demonstrada ilegalidade concreta e diretamente lesiva ao direito subjetivo da parte demandante.
No caso, o autor não comprovou que preenchia os requisitos para ocupar a vaga discutida, nem que teria sido o militar imediatamente promovível caso não houvesse o alegado erro administrativo. Ausente essa demonstração, não há como reconhecer o direito à promoção por ressarcimento de preterição.
Assim, embora a discussão sobre a regularidade dos critérios promocionais possa revelar controvérsia administrativa relevante, não há nos autos prova suficiente de que o autor tenha sido diretamente preterido no direito à promoção que lhe caberia por força da lei.
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
2. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VILSON RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR em face do ESTADO DO TOCANTINS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.