Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0049961-72.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CLÁUDIO NATAL SILVEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)
REQUERIDO: VANDERLEIA DA SILVA BEZERRA CASTRO
ADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro.
É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados pelo devedor, este satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo.
Logo, não restando mais qualquer providência ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.