Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009438-19.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009438-19.2024.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: PONTA PÉ COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS FRANCA JUNIOR DE SOUSA (OAB TO011927)
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I- CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de ato administrativo de exclusão de contribuinte do regime do Simples Nacional, ao fundamento de que houve regularização das pendências fiscais dentro do prazo legal, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, especialmente quanto (i) à alegada preclusão administrativa; (ii) à natureza vinculada do ato de exclusão do Simples Nacional; (iii) à existência de prova pré-constituída; (iv) à análise de manifestação técnica; e (v) ao prequestionamento de dispositivos legais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia central, reconhecendo a regularização do débito dentro do prazo legal e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).
4. A tese de preclusão administrativa foi afastada, uma vez que a realidade material demonstrada nos autos prevalece sobre eventual intempestividade formal, inexistindo vício no julgado.
5. A natureza vinculada do ato administrativo não impede o controle judicial de legalidade, sendo ilegítima a exclusão do contribuinte antes do prazo previsto no art. 31, §2º, da LC nº 123/2006.
6. A existência de prova pré-constituída foi devidamente reconhecida, com base em documentos que comprovam a regularização fiscal, sendo inviável a rediscussão da valoração probatória em embargos de declaração.
7. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando o enfrentamento da matéria jurídica.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, revelando-se inadequada a utilização do recurso para esse fim.
IV - DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.