Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000421-40.2026.8.27.2721/TO
REQUERENTE: ALDENOR SOARES PORTILHO
ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)
REQUERENTE: AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Aldenor Soares Portilho contra o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO), o Banco Itauleasing S.A. e o Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a regularização de registro de propriedade, a liberação de licenciamento anual e a transferência compulsória de veículo automotor por meio de alvará judicial.
Alegam os autores que adquiriram o caminhão Mercedes Benz L1620, fabricação e modelo 1999, chassi n.º 9BM695014XB215987, placa CLU4979, o qual apresenta grave inconsistência registral decorrente de ato do órgão de trânsito ocorrido em 25/07/2007.
Argumentam que o DETRAN/TO permitiu o registro de um gravame de arrendamento mercantil em favor do Banco Finasa S.A. (atual Bradesco Financiamentos) sem a prévia e necessária baixa do arrendamento originário que mantinha o veículo em nome do Banco Itauleasing S.A., gerando sobreposição de gravames e impedimento absoluto para a regularização dominial direta, mesmo após a quitação integral de todas as obrigações financeiras perante as instituições credoras.
Afirmam, por fim, que a autarquia estadual indeferiu o licenciamento anual do ano de 2025 devido à pendência cadastral originada por essa falha registradora histórica, situação que restringe o direito de livre circulação do bem.
A petição inicial foi proposta originalmente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO (evento 1), que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca (evento 6). Após determinação de emenda à inicial para a inclusão das instituições financeiras no polo passivo da lide, regularização da representação processual e retificação do valor da causa (evento 15), os autores promoveram a emenda do feito no evento 16. A decisão do evento 19 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos requerentes e determinou a citação dos requeridos.
O requerido Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins apresentou contestação no evento 33 (CONT1), sustentando a ausência de falha administrativa e defendendo que atua de forma estritamente vinculada no gerenciamento cadastral, inserindo as informações repassadas pelas financeiras credoras por meio do Sistema Nacional de Gravames. Afirmou que a baixa das restrições e a transferência dominial dependem da comunicação e anuência expressa das instituições financeiras, sendo inviável a baixa unilateral ou a transferência compulsória sem o preenchimento dos requisitos previstos na legislação de trânsito. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos e a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
O requerido Banco Itauleasing S.A. apresentou defesa escrita no evento 33 (DEFESA P1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato de arrendamento originário foi regularmente encerrado e quitado, não remanescendo qualquer vínculo jurídico com o veículo. No mérito, alegou que não praticou ato ilícito nem criou óbice para a transferência, sustentando que os entraves cadastrais decorrem de falhas exclusivas do órgão de trânsito. Apontou a impossibilidade de apresentar a via original do contrato arquivado devido ao tempo transcorrido e sustentou a inocorrência de responsabilidade civil, requerendo a improcedência das pretensões autorais.
O requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A., embora tenha sido citado de forma regular, deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação nos autos (eventos 20 e 30).
Os requerentes apresentaram manifestação sobre as defesas e documentos juntados no evento 37 (REPLICA1), oportunidade em que postularam a decretação de revelia do Banco Bradesco Financiamentos S.A., a rejeição da preliminar arguida pelo Banco Itauleasing S.A., o julgamento antecipado do mérito pela suficiência probatória e a concessão de tutela de urgência incidental para liberação do licenciamento do caminhão.
Breve relato, passo a análise e fundamentação.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itauleasing S.A.
O requerido Banco Itauleasing S.A. sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta relação processual, sob o fundamento de que o liame contratual de arrendamento mercantil que mantinha com o requerente Amauri Cezar Ribeiro de Oliveira foi totalmente liquidado e encerrado no ano de 2007, inexistindo qualquer vínculo atual ou pendência financeira que justifique sua presença no feito.
Para o exame da legitimidade passiva das partes, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser verificada com base nas alegações abstratas contidas na petição inicial. Se a narrativa fática deduzida pelos autores demonstra, em tese, a necessidade de intervenção do requerido para a satisfação do direito material pretendido, resta caracterizada sua legitimidade passiva para a causa.
O exame aprofundado sobre a responsabilidade civil e a existência ou não do dever de agir constitui matéria de mérito, devendo ser analisada no momento oportuno.
No caso em tela, a análise abstrata da petição inicial revela a pertinência subjetiva do Banco Itauleasing S.A. para figurar no polo passivo da lide. A pretensão de fundo formulada pelos requerentes consiste na regularização administrativa e na transferência de propriedade do caminhão Mercedes Benz L1620, placa CLU4979, de modo que o adquirente Aldenor Soares Portilho possa figurar formalmente como proprietário do bem no cadastro de trânsito.
Ocorre que, conforme demonstra o extrato oficial do veículo gerado em 25/03/2026 e constante dos autos no evento 28, ANEXO2, o caminhão ainda permanece formalmente registrado em nome do proprietário originário Banco Itauleasing S.A., constando, inclusive, uma anotação de arrendamento mercantil ativo em favor de Amauri Cezar Ribeiro de Oliveira.
Dessa forma, enquanto a titularidade do domínio resolúvel e a propriedade formal perante o órgão de trânsito permanecerem sob a esfera jurídica do Banco Itauleasing S.A., qualquer providência tendente a modificar a cadeia registral ou a transferir compulsoriamente a propriedade do caminhão para o nome do adquirente final atinge, inevitavelmente, a esfera de direitos da referida instituição financeira.
Ademais, foi justamente a sobreposição de anotações e a ausência de consolidação documental definitiva por parte da primeira arrendadora que gerou o impasse técnico enfrentado pelos autores perante o DETRAN/TO. O proprietário que consta formalmente no cadastro público de veículos é o único que detém a atribuição jurídica para anuir com a outorga da propriedade ou sofrer os efeitos de uma determinação de transferência compulsória.
A manutenção do Banco Itauleasing S.A. no polo passivo da relação processual mostra-se indispensável para assegurar a eficácia prática da tutela jurisdicional que venha a ser concedida, evitando-se decisões inexequíveis perante o órgão de trânsito.
A quitação do contrato de leasing e a alegação de que não existem obrigações pendentes referem-se à existência ou não de responsabilidade patrimonial pelo impasse, questão que toca diretamente o mérito da controvérsia, e não a legitimidade processual da parte.
2. Da revelia do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A. foi devidamente citado para integrar a presente relação processual e apresentar sua contestação no prazo legal de trinta dias, conforme as diretrizes procedimentais fixadas pelo juízo no despacho do evento 19. Decorrido o prazo legal estabelecido, foi certificado nos autos que a referida instituição financeira deixou de apresentar qualquer peça de defesa escrita, mantendo-se em silêncio.
A inércia do requerido enseja a decretação de sua revelia, incidindo as consequências descritas no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, tese de defesa comum capaz de afastar os efeitos da inércia do revel. Diante disso, presume-se verdadeira a alegação de fato deduzida na inicial no sentido de que o contrato de arrendamento mercantil de n.º 3666967562, celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., encontra-se totalmente quitado, inexistindo qualquer óbice financeiro ou contratual que justifique a permanência da restrição no sistema público de gravames.
Tal presunção é corroborada pela prova documental, especialmente a carta de quitação emitida pela própria instituição financeira e anexada aos autos, confirmando a liquidação da operação de crédito em 08/02/2011 (evento 1, DOC18).
Do mérito.
3. Da falha administrativa do DETRAN/TO e da sobreposição de gravames
A controvérsia de mérito reside na verificação de falha na prestação do serviço público pelo DETRAN/TO e na consequente obrigação de promover a regularização do cadastro do caminhão Mercedes Benz L1620, placa CLU4979, fabricação e modelo 1999, chassi n.º 9BM695014XB215987.
Os autores apontam que a autarquia estadual deu causa a uma situação registral contraditória que impede a fruição e a regularização do veículo de carga, transferindo indevidamente aos particulares o ônus de inconsistências internas de seus sistemas de informação.
O exame do histórico cadastral encartado nos autos revela que, originalmente, o caminhão encontrava-se sob a titularidade do Banco Itauleasing S.A. (com denominação anterior de Cia Itauleasing de Arr Mercantil), figurando como arrendatário o requerente Amauri Cezar Ribeiro de Oliveira.
Em 21/09/2007, a instituição financeira arrendadora original informou a baixa daquele arrendamento mercantil no Sistema Nacional de Gravames (SNG). Contudo, antes mesmo que os particulares pudessem formalizar a transferência da propriedade definitiva para o nome do arrendatário, ou emitir novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) para documentar a transição dominial, o DETRAN/TO autorizou e efetivou, em 25/09/2007, a inclusão de novo gravame de arrendamento mercantil informado pelo Banco Finasa S.A. (cuja carteira foi posteriormente assumida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.), tendo como arrendatário o requerente Aldenor Soares Portilho (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Após análise criteriosa do texto, identifiquei alguns ajustes recomendáveis:
Texto corrigido:
Essa atuação do órgão de trânsito gerou situação administrativa incompatível com as regras básicas de registro de veículos e com a lógica do próprio contrato de arrendamento mercantil.
O sistema aceitou a inclusão de restrição fiduciária de arrendamento mercantil promovida por instituição financeira que sequer constava como proprietária do bem, mantendo concomitantemente o registro de propriedade em nome do Banco Itauleasing S.A. e o gravame ativo em nome do Banco Finasa S.A. (Bradesco). Essa sobreposição de vínculos bancários conflitantes, chancelada pela autarquia estadual no ano de 2007, originou inconsistência sistêmica crônica que perdura até os dias atuais, inviabilizando a emissão de novos documentos de trânsito pela via puramente administrativa (evento 28, ANEXO2).
O DETRAN/TO, na condição de órgão executivo estadual de trânsito e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, tem o dever legal e regulamentar de zelar pela higidez, fidedignidade, clareza e segurança jurídica de todas as informações constantes em seu banco de dados.
A atividade de registro de veículos não se resume ao mero recebimento passivo de dados inseridos por instituições financeiras conveniadas ao Sistema Nacional de Gravames. Pelo contrário, compete ao órgão de trânsito exercer o controle de legalidade e de consistência lógica dos registros, impedindo a sobreposição de restrições ou a anotação de gravames por quem não detenha a titularidade dominial do veículo ou autorização específica para tanto. Ao permitir a coexistência de dois contratos de leasing incompatíveis sobre o mesmo caminhão, a autarquia violou o princípio da segurança jurídica dos registros públicos.
Configurada está a falha no serviço registral do Estado. A atuação da Administração Pública deve ser pautada pelos princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, sendo vedado impor aos administrados o ônus exclusivo de entraves sistêmicos decorrentes de falhas nas ferramentas de controle estatais. Os autores demonstraram a quitação integral de todas as obrigações e agiram em estrita observância à boa-fé, não podendo permanecer privados do uso e da regularização de seu patrimônio por falha técnica operacional exclusiva da autarquia de trânsito.
4. Da quitação contratual e do direito à transferência de propriedade do veículo
A consolidação da propriedade definitiva de bem móvel objeto de arrendamento mercantil exige o cumprimento das obrigações financeiras por parte do arrendatário e a respectiva outorga de quitação pela instituição financeira arrendadora, nos termos da legislação civil e das normas reguladoras do Sistema Nacional de Trânsito.
No caso em julgamento, foi plenamente comprovada a quitação integral de todas as obrigações financeiras decorrentes dos contratos celebrados com as duas instituições financeiras indicadas no polo passivo. O contrato de arrendamento mercantil n.º 3666769183, originalmente celebrado junto ao Banco Itauleasing S.A., tendo como arrendatário Amauri Cezar Ribeiro de Oliveira, foi inteiramente quitado, fato expressamente reconhecido pela própria instituição bancária em sua peça de defesa escrita, na qual afirma que a operação foi liquidada e encerrada (evento 1, ANEXOS PET INI15).
Da mesma forma, o contrato subsequente de arrendamento mercantil n.º 3666967562, que originou a inclusão do gravame em favor do Banco Finasa S.A. (Bradesco Financiamentos), também se encontra completamente adimplido. A prova da quitação desse segundo ajuste é inequívoca, consubstanciada na carta de quitação oficial emitida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. (evento 1, CARTA18). O documento formal emitido pela instituição financeira credora atesta expressamente que a operação de arrendamento celebrada foi devidamente liquidada em 08/02/2011, obstando-se a baixa sistêmica do gravame à época unicamente em razão de entraves administrativos envolvendo a não emissão prévia do documento de transferência correspondente.
A quitação das obrigações pecuniárias perante as duas arrendadoras opera a extinção da propriedade resolúvel que os bancos detinham sobre o caminhão Mercedes Benz L1620, placa CLU4979, consolidando o direito dos arrendatários à aquisição do domínio pleno do bem móvel.
O requerente Amauri Cezar Ribeiro de Oliveira, na qualidade de arrendatário do contrato originário mantido com o Banco Itauleasing S.A., manifestou expressamente em juízo e por meio de documentos administrativos sua anuência com a transferência da propriedade definitiva do veículo diretamente para o nome do segundo requerente, Aldenor Soares Portilho. A manifestação de vontade do arrendatário original, somada à quitação de ambos os contratos e à concordância de posse mútua demonstrada pela atuação conjunta dos autores na petição inicial, confere legitimidade ao pleito de regularização direta em nome do adquirente final.
Desse modo, preenchidos os requisitos de adimplemento integral dos contratos de arrendamento mercantil e demonstrada a ausência de óbices financeiros ou contratuais, assiste razão às partes autoras no pedido de outorga de propriedade. Diante do impasse administrativo intransponível criado pela sobreposição irregular de gravames nos cadastros do DETRAN/TO, a expedição de alvará judicial para fins de transferência compulsória revela-se como o provimento adequado para sanar a anomalia registral, restabelecendo a correspondência entre a realidade fática e o registro público, em estrita observância ao direito de propriedade do adquirente final Aldenor Soares Portilho.
A retenção da emissão do documento de licenciamento anual do veículo de carga sob a exclusiva justificativa de pendência cadastral de gravame no SNG configura ato manifestamente desproporcional e ilegal. O licenciamento anual é documento indispensável para atestar a segurança e a aptidão do veículo para circular em via pública, estando condicionado ao pagamento de tributos, encargos e multas de trânsito vinculadas ao bem, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Uma vez cumpridas todas as obrigações tributárias e financeiras conexas pelo particular, o bloqueio do documento em virtude de inconsistências cadastrais internas na cadeia de financiamentos privados — inconsistências essas criadas e chanceladas pelo próprio órgão de trânsito — constitui nítida restrição ilegal ao livre uso da propriedade.
O caminhão constitui ferramenta de trabalho e sua imobilização forçada decorrente da ausência de documento de circulação regular impõe graves prejuízos diários ao adquirente, expondo-o ao risco de autuações e apreensão do bem em fiscalizações de trânsito. A garantia constitucional do direito de propriedade abrange não apenas a titularidade jurídica do bem, mas igualmente o direito de usá-lo e fruí-lo conforme sua destinação econômica. O ato do DETRAN/TO que impede a circulação de veículo com tributos quitados, amparando-se em erro cadastral interno que a própria autarquia tem o dever de sanar, viola o princípio da razoabilidade e a vedação ao confisco implícita nas restrições ao uso de bens lícitos.
Impõe-se, assim, a determinação judicial para que o DETRAN/TO emita imediatamente o documento de licenciamento anual (CRLV) dos exercícios pendentes de 2025 e 2026, independentemente das anomalias registrais decorrentes da sobreposição de gravames, assegurando-se o direito de livre circulação do veículo até que se processe a regularização definitiva de sua propriedade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar as seguintes providências:
a) DETERMINAR ao requerido Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) que promova a imediata e definitiva regularização do histórico registral do caminhão Mercedes Benz L1620, fabricação e modelo 1999, chassi n.º 9BM695014XB215987, placa CLU4979, sanando as inconsistências sistêmicas decorrentes da sobreposição de gravames anotados em seus bancos de dados públicos;
b) DETERMINAR ao requerido DETRAN/TO que, após a regularização cadastral, proceda à transferência compulsória da propriedade do referido caminhão para o nome do requerente Aldenor Soares Portilho, independentemente da apresentação física de documentos de transferência ou recibos originais pretéritos;
c) DETERMINAR ao requerido Banco Itauleasing S.A. e ao requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A. que promovam, cada qual no âmbito de suas atribuições e sistemas integrados, a baixa definitiva e o cancelamento de todo e qualquer gravame, arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou restrição cadastral incidente sobre o veículo de placa CLU4979 no Sistema Nacional de Gravames (SNG), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento;
d) DETERMINAR ao requerido DETRAN/TO que efetue a liberação sistêmica imediata e proceda à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente aos exercícios pendentes de 2025 e 2026, viabilizando a regular circulação do caminhão em território nacional, tendo em vista a quitação integral de todas as taxas, tributos e multas vinculadas ao bem.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n.º 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.