Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000929-38.2007.8.27.2729/TO
REQUERENTE: RAIMUNDO LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): DANTON BRITO NETO (OAB TO003185)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: MARLY DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: JOANA DARK LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: JEFFERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: DAYANNE LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: ROBERTO MARQUES LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERIDO: CLS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em consideração o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0012773-30.2025.8.27.2700, o qual manteve integralmente os termos da decisão do evento 325, DETERMINO:
1. PROMOVA-SE o levantamento da suspensão;
2. Após, CUMPRA-SE a decisão do evento 325, item 2 e seguintes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
13/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 16:11
Remessa (outros motivos)
10/04/2026, 15:35
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:32
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:32
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:32
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:32
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:32
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:32
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:32
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:32
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2026, 15:31
Mero expediente
10/04/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 14:07
Expedida/Certificada
27/02/2026, 15:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:15
Documento (Certidão)
21/11/2025, 12:43
Documento (Certidão)
03/11/2025, 22:17
Documento (Certidão)
29/10/2025, 19:48
Documento (Certidão)
29/10/2025, 19:48
Confirmada
12/10/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000929-38.2007.8.27.2729/TO
REQUERENTE: RAIMUNDO LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): DANTON BRITO NETO (OAB TO003185)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: MARLY DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: JOANA DARK LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: JEFFERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: DAYANNE LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: ROBERTO MARQUES LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERIDO: CLS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista que a decisão do evento 325 não transitou em julgado, em atendimento ao comando do artigo 6º, inciso VIII, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n.0012773-30.2025.8.27.2700/TJTO (evento 338).
2. Após, voltem-me conclusos.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:48
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:48
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:48
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:48
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:47
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:47
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:47
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:47
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/10/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 14:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 17:02
Expedida/Certificada
12/08/2025, 19:51
Confirmada
03/08/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000929-38.2007.8.27.2729/TO
REQUERENTE: RAIMUNDO LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): DANTON BRITO NETO (OAB TO003185)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: MARLY DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: JOANA DARK LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: JEFFERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: DAYANNE LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: ROBERTO MARQUES LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERIDO: CLS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo MUNICIPIO DE PALMAS E OUTRO em desfavor de RAIMUNDO LOPES PEREIRA E OUTROS, todos qualificados nos autos.
Alega excesso de execução apenas em relação à astreinte cobrada.
A Contadoria Judicial Unificada – COJUN apresentou o cálculo atualizado do débito (evento 299).
Intimadas, a parte exequente não se opôs ao cálculo da COJUN (evento 323), enquanto que o executado insiste na inexequibilidade da multa/astreinte cobrada (evento 320).
Eis o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
a) Da multa/astreinte
Requer a parte exequente o pagamento da multa/astreinte fixada em sede de antecipação de tutela; ao passo que a parte executada requer o seu afastamento por, dentre outros argumentos, considerar excessiva/desproporcional.
Adianto que assiste razão ao executado. Explico:
Sabe-se que a multa cominatória é o instrumento utilizado para dar efetividade à decisão judicial. Em outras palavras, a função da astreinte é exercer poder de coerção sobre o devedor para que o mesmo cumpra a ordem judicial. Contudo, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa.
Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que o valor ou a periodicidade da multa pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se tornar exorbitante, conforme os precisos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, não havendo, pois, falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Ademais, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015. 2. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3. (...). 4. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" (AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5. (...). 7. Agravo Interno da empresa desprovido.(AgInt no AREsp 1355927/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, POR CONSIDERÁ-LA ABUSIVA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 3. (...). 4. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Precedente. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1882502/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 27/04/2020). 3. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)
Tem-se, assim, que o valor das astreintes deve ser fixado em valor considerado o bastante para inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e para sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento, não podendo, por outro lado, ser exorbitante, a ponto de implicar no enriquecimento sem causa da parte credora.
No presente caso, em sede de medida antecipatório, o juiz concedeu a pensão alimentícia em favor do requerente e determinou que o Município de Palmas-TO procedesse com o devido pagamento até o 10º dia de cada mês, sob pena de multa diária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Confira-se o decisium:
Pelo que se depreende dos autos e das informações prestadas pelo próprio exequente, a municipalidade cumpriu com a obrigação em relação à pensão por morte, porém, em alguns meses procedeu com atraso, não efetuando o pagamento até o 10º dia, vejamos, a título de exemplo o quadro abaixo (evento 196):
A título de exemplo, colhe-se do quadro acima as seguintes situações: a) set/2011, a municipalidade pagou no dia 16/11, segundo o exequente, com 6 dias de atraso; b) jan/2012, a municipalidade pagou no dia 24/01, segundo o exequente, com 14 dias de atraso; c) fev/2012, a municipalidade pagou no dia 02/03, segundo o exequente, com 21 dias de atraso e demais casos.
Apesar do atraso em algumas parcelas, verifico que o Município cumpriu a obrigação de prestação pecuniária, por meio de pensão, à parte autora, não havendo, a meu ver, descumprimento da ordem judicial.
A meu juízo, a multa outrora aplicada deve ser excluída, seja porque se tornou excessiva ou pelo cumprimento parcial superveniente da obrigação, nos termos do art. 537, §1°, I e II, do CPC, vejamos:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
O valor da astreinte/multa é muito superior à dívida principal, chegando a quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), enquanto que a dívida principal é de quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) mostrando-se, evidentemente, excessiva.
Lado outro, observo que, apesar do atraso em algumas parcelas, o Ente municipal honrou com a obrigação imposta na sentença, de modo que restou demonstrado cumprimento superveniente da obrigação.
Tais circunstância permitem a exclusão da multa, especialmente no caso dos autos em que se vê, nitidamente, que a pretensão tem cunho meramente financeiro, com prejuízo imenso à municipalidade e enriquecimento da parte autora.
Sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA COMINATÓRIA - ÔNUS DE COMPROVAR A DATA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO - OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA - ART. 537, § 1º, II, DO CPC - AFASTAMENTO DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE. 1. É do executado o ônus de demonstrar a data do cumprimento da obrigação de fazer (art. 373, II, do CPC). 2. Cumprida pelo ente público a obrigação de fazer fixada na sentença, ainda que de forma superveniente ao prazo estipulado, é possível a exclusão da multa cominatória arbitrada (art. 537, § 1º, II, do CPC). (TJ-MG - AI: 10000212029144001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento, quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)
Compreensão também adotada por nosso Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE COMINA A ASTREINTE QUE NÃO É PASSÍVEL DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, o Magistrado a quo entendeu que a imposição de multa é necessária como medida de coerção específica à parte desidiosa no cumprimento da decisão judicial, não mais subsistindo necessidade de sua utilização, visto que o próprio exequente informou que houve o cumprimento parcial superveniente da obrigação de fazer; motivo pelo qual excluiu a multa, de ofício, com fundamento no art. 537, §1º, II, do Código de Processo Civil.
2. Com efeito, a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo julgador, ser reduzida ou mesmo suprimida. Dessa forma, deve-se reconhecer a possibilidade de exclusão das astreintes, impondo-se manutenção da decisão combatida. Precedente do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004449-85.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 10:48:29)
Ademais, eventuais parcelas não pagas pelo Município serão abatidas daquelas pagas em duplicidade. O Município pagou, a título de pensão, mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em duplicidade, com atualização chega a mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que será devidamente abatido das prestações devidas, no cálculo a ser efetuado pela COJUN.
Portanto, de rigor a exclusão da multa/astreinte outrora fixada, ante o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão/sentença.
b) Dos honorários advocatícios da fase de conhecimento
Apesar de os requeridos terem sido condenados solidariamente em relação à condenação principal, os honorários advocatícios foram fixados de forma pro rata, ou seja, divisão igualitária entre os requeridos.
Assim, em relação aos honorários, o Ente devedor só tem responsabilidade pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento).
c) Dos honorários desta fase de cumprimento de sentença
Embora o executado tenha razão em relação à multa, a qual será excluída deste cumprimento de sentença, entendo que a parte exequente não deu causa indevida à propositura deste cumprimento, já que a multa foi fixada no título ora executado, mostrando-se, também, devido o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município de Palmas e, de consequência, EXCLUO a multa/astreinte outrora fixada, por se mostrar excessiva e, sobretudo, diante do cumprimento da obrigação de fazer, ainda que, em alguns casos, em atraso.
Sem condenação em custas e honorários.
1. INTIMEM-SE as partes desta decisão (prazo 15 dias).
2. Preclusa essa decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, devendo, para tanto, excluir a multa cominatória (astreinte) e consignar apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte exequente;
3. Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias;
3.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte executada informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1
4. Não havendo questionamento, VOLTEM-ME conclusos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
1. Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024:§ 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso.
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:09
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:09
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:09
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:09
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:09
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:09
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:09
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:08
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:08
Acolhimento
24/07/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 16:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000929-38.2007.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: RAIMUNDO LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): DANTON BRITO NETO (OAB TO003185)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: MARLY DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: JOANA DARK LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: JEFFERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: DAYANNE LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: ROBERTO MARQUES LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERIDO: CLS ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 299 - 16/05/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos
09/06/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 10:50
Confirmada
26/05/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:12
Confirmada
21/05/2025, 14:11
Confirmada
21/05/2025, 14:11
Confirmada
21/05/2025, 14:11
Confirmada
21/05/2025, 14:11
Confirmada
21/05/2025, 14:11
Confirmada
21/05/2025, 14:11
Confirmada
21/05/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000929-38.2007.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: RAIMUNDO LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): DANTON BRITO NETO (OAB TO003185)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: MARLY DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: JOANA DARK LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: JEFFERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: DAYANNE LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERENTE: ROBERTO MARQUES LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)
REQUERIDO: CLS ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 299 - 16/05/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 22:11
Expedida/certificada
16/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
16/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
16/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
16/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
16/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
16/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
16/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
16/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
16/05/2025, 16:43
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 16:36
Recebimento
30/04/2025, 12:23
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 17:50
Expedida/Certificada
29/04/2025, 13:33
Mero expediente
24/03/2025, 20:40
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 17:59
Ato ordinatório (Certidão)
18/12/2024, 12:34
Expedida/Certificada
27/09/2024, 18:51
Documento (Certidão)
16/09/2024, 18:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:57
Confirmada
15/08/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 22:07
Confirmada
11/08/2024, 22:07
Expedida/certificada
05/08/2024, 17:41
Expedida/certificada
05/08/2024, 17:41
Expedida/certificada
05/08/2024, 17:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:45
Confirmada
05/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/06/2024, 14:52
Expedida/certificada
25/06/2024, 14:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:18
Confirmada
10/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/02/2024, 13:01
Mero expediente
29/02/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 16:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:24
Confirmada
26/02/2024, 16:23
Expedida/certificada
18/02/2024, 22:56
Mero expediente
18/02/2024, 22:56
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 12:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:48
Documento (Certidão)
02/01/2024, 02:30
Documento (Certidão)
01/01/2024, 06:57
Documento (Certidão)
31/12/2023, 19:26
Documento (Certidão)
30/12/2023, 03:49
Documento (Certidão)
29/12/2023, 01:59
Documento (Certidão)
28/12/2023, 11:08
Documento (Certidão)
26/12/2023, 04:24
Documento (Certidão)
22/12/2023, 13:29
Documento (Certidão)
20/12/2023, 05:03
Documento (Certidão)
19/12/2023, 02:05
Documento (Certidão)
19/12/2023, 02:05
Confirmada
17/12/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:18
Confirmada
06/12/2023, 14:18
Expedida/certificada
06/12/2023, 11:25
Expedida/Certificada
06/12/2023, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2023, 11:22
Expedida/certificada
06/12/2023, 11:21
Mero expediente
05/12/2023, 17:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 15:55
Documento (Certidão)
06/11/2023, 16:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:36
Documento (Certidão)
01/11/2023, 12:52
Documento (Certidão)
31/10/2023, 18:55
Confirmada
27/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2023, 16:20
Expedida/certificada
17/10/2023, 16:20
Expedida/certificada
17/10/2023, 16:20
Morte ou perda da capacidade
09/10/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 13:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:39
Confirmada
07/09/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:01
Expedida/certificada
28/08/2023, 11:57
Expedida/certificada
28/08/2023, 11:57
Expedida/certificada
28/08/2023, 11:57
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 17:17
Cálculo de Liquidação
23/08/2023, 17:17
Recebimento
20/07/2023, 15:17
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 13:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 19:51
Documento (Certidão)
09/06/2023, 14:16
Documento (Certidão)
02/06/2023, 18:42
Confirmada
01/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/05/2023, 16:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 21:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 21:07
Documento (Certidão)
28/04/2023, 09:10
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:21
Documento (Certidão)
19/04/2023, 14:19
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:17
Confirmada
17/03/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 22:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:47
Expedida/certificada
07/03/2023, 15:17
Expedida/certificada
07/03/2023, 15:17
Expedida/certificada
07/03/2023, 15:17
Mero expediente
07/03/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 11:48
Documento (Certidão)
14/02/2023, 19:10
Documento (Certidão)
14/02/2023, 12:40
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:30
Confirmada
18/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/12/2022, 12:28
Expedida/certificada
08/12/2022, 12:28
Expedida/certificada
08/12/2022, 12:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 14:28
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:09
Confirmada
09/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
29/09/2022, 18:07
Expedida/certificada
29/09/2022, 18:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 14:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 21:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:04
Confirmada
27/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/08/2022, 15:16
Expedida/certificada
17/08/2022, 15:16
Mero expediente
17/08/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 16:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:33
Confirmada
18/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/06/2022, 15:02
Mero expediente
08/06/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 15:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 23:29
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:49
Confirmada
10/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
31/03/2022, 13:35
Expedida/certificada
31/03/2022, 13:35
Expedida/certificada
31/03/2022, 13:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:32
Mero expediente
14/03/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 17:10
Mudança de Classe Processual
14/03/2022, 17:09
Trânsito em julgado
14/03/2022, 17:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:56
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 22:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 20:45
Confirmada
14/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
04/02/2022, 15:45
Expedida/certificada
04/02/2022, 15:45
Expedida/certificada
04/02/2022, 15:45
Ato ordinatório (Certidão)
04/02/2022, 15:45
Recebimento
21/06/2021, 14:44
Expedida/Certificada
15/10/2018, 09:03
Ato ordinatório (Certidão)
17/07/2018, 11:29
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
17/07/2018, 11:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 10:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2017, 11:20
Documento (Certidão)
17/05/2017, 11:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 10:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 16:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 10:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 10:54
Confirmada
19/03/2017, 23:59
Expedida/certificada
09/03/2017, 16:25
Expedida/certificada
09/03/2017, 16:22
Expedida/certificada
09/03/2017, 16:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 15:49
Ato ordinatório (Certidão)
04/03/2017, 01:12
Ato ordinatório (Certidão)
22/02/2017, 14:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 17:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 16:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 16:55
Confirmada
23/01/2017, 23:59
Expedida/certificada
13/01/2017, 17:45
Expedida/certificada
13/01/2017, 17:44
Expedida/certificada
13/01/2017, 17:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2017, 16:53
Conclusão (para despacho; para decisão)
29/11/2016, 09:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 17:13
Decurso de Prazo
26/11/2016, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 10:09
Confirmada
30/10/2016, 23:59
Expedida/certificada
20/10/2016, 11:44
Expedida/certificada
20/10/2016, 11:42
Expedida/certificada
20/10/2016, 11:41
Procedência
10/10/2016, 20:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 15:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 09:34
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 15:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/07/2016, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:41
Decurso de Prazo
26/07/2016, 00:41
Confirmada
17/07/2016, 23:59
Remessa (outros motivos)
13/07/2016, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2016, 12:58
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2016, 18:32
Remessa (em diligência)
05/07/2016, 11:33
Expedida/certificada
05/07/2016, 09:22
Expedida/certificada
05/07/2016, 09:22
Expedida/certificada
05/07/2016, 09:21
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
05/07/2016, 08:27
Ato ordinatório (Certidão)
05/07/2016, 08:18
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 08:22
Confirmada
19/05/2016, 23:59
Ato ordinatório (Certidão)
19/05/2016, 10:08
de Instrução (realizada; Juiz(a))
11/05/2016, 16:13
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:50
Remessa (outros motivos)
10/05/2016, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2016, 11:26
Expedida/certificada
09/05/2016, 16:26
Expedida/certificada
09/05/2016, 16:25
Expedida/certificada
09/05/2016, 16:21
Mero expediente
09/05/2016, 15:58
Conclusão (para despacho; para decisão)
09/05/2016, 14:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 10:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 10:06
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2016, 11:51
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 16:34
Decurso de Prazo
26/04/2016, 00:22
Remessa (em diligência)
25/04/2016, 17:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 11:12
Confirmada
24/04/2016, 23:59
Confirmada
14/04/2016, 23:59
Expedida/certificada
14/04/2016, 11:45
Remessa (outros motivos)
14/04/2016, 00:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2016, 00:14
Ato ordinatório (Certidão)
11/04/2016, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2016, 10:29
Remessa (em diligência)
05/04/2016, 10:33
Expedida/certificada
04/04/2016, 17:48
Expedida/certificada
04/04/2016, 17:39
Expedida/certificada
04/04/2016, 17:22
Expedida/certificada
04/04/2016, 17:22
de Instrução e Julgamento (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))