Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000019-24.2005.8.27.2715/TO
RÉU: FRANCISCO MOISES NETO
ADVOGADO(A): ZENO VIDAL SANTIN (OAB TO00279B)
RÉU: FRANCISCO MOISES NETO
ADVOGADO(A): ZENO VIDAL SANTIN (OAB TO00279B)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do parcelamento comprovado nos autos em face da adesão do executado ao REFIS, fato esse confirmado pela fazenda exequente e, portanto, incontroverso nos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR:
1.1 a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Em atenção ao evento 83, diante da comprovação da adesão ao REFIS pelo executado que atualmente está vigente, ressalto que deverá a parte exequente informar a este juízo sobre eventual inadimplência por parte do executado, requerer o levantamento da suspensão e continuidade desta execução;
1.2 Quanto ao pedido da parte de desdobramento, entendo pelo INDEFERIMENTO.
1.3 É que o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento dos nossos tribunais superiores. Senão vejamos:
“EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1.- O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. 2.- A distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (CF, art. 150, II), antes a reafirma, pois subjacente o princípio de que o favor legal pode tratar diferentemente situações fático-jurídicas designais, de modo que a distinção pode ser feita por lei ordinária, sem necessidade de Lei Complementar. 3.- Questão de ordem de arguição de inconstitucionalidade afastada, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, retornando os autos à Turma de origem para prosseguimento do julgamento como de Direito.”(AI no REsp 1.266.318/RN Arguição de inconstitucionalidade no Recurso Especial, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014)
1.4 Portanto, é possível inferir que o parcelamento foi firmado após as restrições, sendo, portanto, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido.
2. INTIMEM-SE ambas as partes FRANCISCO MOISES NETO, FRANCISCO MOISES NETO e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no prazo de 15 (quinze) dias sobre o teor desta decisão.
3. Findo o prazo de suspensão de 1 (um ano) (cf. subitem 1.1), INTIME-SE a fazenda exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo com fundamento no art. 40, da Lei n. 6.830/80 pelo prazo de 1 (um) ano.
3.1 em caso de inércia, certifique-se e suspenda o processo pelo prazo de um ano com o fulcro no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, sem que seja localizado bens penhoráveis, determino o arquivamento do processo (art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80).
3.2 caso a parte exequente informe a manutenção do parcelamento, o feito permanecerá suspenso em face da convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação (parcelamento) pelo prazo de mais 1 (um) ano. Findo o prazo, intime-se novamente a fazenda exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias.
4. CUMPRA-SE.
5. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.