Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000064-39.2021.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANA DAS GRASSAS SOARES RESPLANDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGERIO FERNANDES LIMA (OAB TO008664)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VITOR MARINHO LEITE (OAB TO012179)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo <strong>BANCO DO BRASIL S.A.</strong> (Evento 186) em face da decisão proferida no Evento 180.</p> <p>O embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão. Sustenta que o Juízo, ao mesmo tempo em que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos sob o fundamento de descumprimento tempestivo (item A), afastou a incidência de multa cominatória reconhecendo que o cumprimento ocorreu dentro do prazo legal (item B). Defende que, se houve cumprimento no prazo legal, não haveria inadimplemento apto a justificar a conversão em perdas e danos. Pugna pelo acolhimento dos embargos para afastar a condenação à restituição de valores.</p> <p>Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (Evento 191), rechaçando a existência de contradição. Argumenta que a decisão tratou de aspectos distintos: o cumprimento da obrigação de fazer após intimação pessoal válida (que afasta as <em>astreintes</em>) e a reparação material decorrente dos descontos indevidos já consolidados em período anterior. Requereu a rejeição dos embargos e a condenação do banco à multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC).</p> <p>No Evento 193, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, requerendo a intimação para pagamento do valor de R$ 19.325,50 e consequentes atos expropriatórios.</p> <p><strong>É o relato necessário. DECIDO. </strong></p> <p>Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, <strong>não merecem provimento</strong>.</p> <p>O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica a apontada contradição.</p> <p>A irresignação do embargante decorre de uma interpretação equivocada dos institutos jurídicos aplicados na decisão do Evento 180. A decisão hostilizada é clara ao fundamentar autonomamente a questão da multa coercitiva (<em>astreintes</em>) e a questão da recomposição material (<em>perdas e danos</em>).</p> <p>A fixação de perdas e danos (item A do dispositivo do Evento 180) decorreu do fato de que o banco, ciente do trânsito em julgado e da obrigação imposta, manteve cobranças indevidas entre dezembro de 2022 e agosto de 2025. Essa conversão possui natureza reparatória (responsabilidade civil) e visa restituir à autora os valores subtraídos indevidamente durante o longo período em que a instituição financeira permaneceu inerte.</p> <p>Por outro lado, o afastamento da multa diária (item B do dispositivo) fundou-se estritamente na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pátria exige a intimação <em>pessoal</em> do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Como a intimação pessoal do banco só se perfectibilizou posteriormente (agosto/2025) e, a partir desse marco temporal específico, a ordem de cessação foi cumprida no prazo de 5 dias, as <em>astreintes</em> não incidiram.</p> <p>Não há antagonismo lógico nisso. O fato de o banco ter cumprido a ordem de parada <em>após ser intimado pessoalmente sob pena de multa</em> não apaga o fato de que, no período anterior a essa intimação (de dez/2022 a ago/2025), o contrato continuou ativo e os descontos indevidos foram efetivados no benefício da exequente. O cumprimento para fins de não incidência de multa não isenta o devedor de reparar o dano material retroativo.
Trata-se de evidente tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.</p> <p>Quanto ao pedido da parte exequente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (embargos protelatórios), deixo de acolhê-lo. Embora os argumentos do banco não prosperem, a interposição buscou esclarecer a justaposição de dois provimentos no dispositivo (inadimplemento vs. cumprimento no prazo), o que, embora juridicamente distintos, não configura conduta manifestamente protelatória ou má-fé que justifique a penalidade neste momento processual.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>1. CONHEÇO</strong> dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., e no mérito, <strong>REJEITO-OS</strong>, mantendo incólume a decisão do Evento 180 por seus próprios fundamentos.</p> <p><strong>2. INDEFIRO</strong> o pedido formulado pela parte exequente de condenação do executado nas penas de litigância de má-fé / embargos protelatórios.</p> <p>3. Considerando a apresentação dos cálculos de Evento 193, <strong>INTIME-SE a parte executada</strong> (Banco do Brasil S.A.) para que, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, efetue o pagamento voluntário do débito apontado pela exequente (R$ 19.325,50), sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, procedendo-se à penhora via SISBAJUD em caso de inércia.</p> <p>Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. </p> <p>Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. </p> <p><strong>Herisberto e Silva Furtado Caldas</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p> <p><strong></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00