Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0037038-09.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JOÃO GENTIL FILHO
ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)
ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)
ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)
ADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS, proposta por JOSÉ GENTIL FILHO em face do ESTADO DO TOCANTINS.
O Autor postula a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD n.º 2019/30550/002788) que resultou em sua demissão, bem como a reintegração imediata ao cargo de Auxiliar de Enfermagem e o pagamento integral dos vencimentos atrasados desde 15/07/2020, com base na alegação de que a demissão fundamentou-se em condenação penal que não declarou expressamente a perda do cargo público, nos termos do art. 92 do Código Penal.
Pleiteia, ainda, tutela de urgência para assegurar sua reintegração e pagamento dos vencimentos.
Pois bem.
Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. Explico.
No caso em tela, embora o Autor sustente a ilegalidade da demissão com base na ausência de declaração judicial de perda do cargo, verifica-se que a pretensão de reintegração imediata esgota, por completo, o mérito da ação, antecipando o provimento pleiteado.
Ainda que o art. 300 do CPC/2015 admita a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, essa regra não é absoluta, especialmente quando se trata de ações contra o Poder Público.
A Lei n.º 9.494/1997, em seu Art. 1º, veda a concessão de tutela provisória em hipóteses que isso implique na concessão de vantagens de conteúdo satisfativo antes do trânsito em julgado. Vejamos:
Lei nº 9494/1997.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992
Além disso, o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, expressamente proíbe a concessão de medida liminar contra o Poder Público que importe no adiantamento de pagamento, no todo ou em parte, do objeto da ação, salvo quando relacionada a prestação de natureza alimentar decorrente de obrigação legal expressa, hipótese que não se verifica nos autos. Colaciono:
Lei nº 8437/1992.
Art. 1º - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providências semelhantes não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse sentido, merece transcrição julgado do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1070897/SP, 1ª Turma, publicado em 02/02/10, preconizou:
“PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/97. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 6. (...). 7. (...). 8. (...).” (STJ, 1070897/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 02/02/2010)
Ademais, a controvérsia fática e jurídica existente, inclusive sobre a autonomia do fundamento disciplinar (“incontinência de conduta”) em relação à condenação penal, demanda produção de provas e melhor instrução processual, não se mostrando adequada para cognição sumária.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Arguidas matérias previstas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas e objetivando o saneamento e o encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado;
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender que é o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.